Agrupamento Vertical de Escolas do Concelho de Alfândega da Fé
Regulamento Interno
APROVADO EM CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO DE 22 DE JANEIRO
Alfândega da Fé, 22 de Janeiro de 2009
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de Aplicação do Regulamento Interno
Artigo 2.º - Autonomia
Artigo 3.º - Regime de Administração e Gestão
Artigo 4.º - Princípios orientadores e objectivos
Artigo 5.º - Identificação e Composição do Agrupamento
Artigo 6.º - Acesso aos Estabelecimentos de Ed. e Ensino do Agrupamento
Artigo 7.º - Afixação de Informação
Artigo 8.º - Procedimentos em caso de emergência ou acidente
Artigo 9.º - Oferta formativa
Artigo 10.º - Parcerias
CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Secção I - Conselho
Artigo 11.º - Definição
Artigo 12.º - Composição
Artigo 13.º - Competências
Artigo 14.º - Designação dos Representantes
Artigo 15.º. - Eleição
Artigo 16.º - Mandato
Artigo 17.º - Reunião do Conselho Geral
Secção II - Director
Artigo 18.º - Definição
Artigo 19.º - Subdirector e Adjuntos do Director
Artigo 20.º - Competências
Artigo 21.º - Recrutamento
Artigo 22.º - Procedimento Concursal
Artigo 23.º - Eleição
Artigo 24.º - Posse
Artigo 25.º - Mandato
Artigo 26.º - Regime de exercício de funções
Artigo 27.º - Direitos do Director
Artigo 28.º - Direitos específicos
Artigo 29.º - Deveres específicos
Artigo 30.º - Assessoria da Direcção
Secção III – Conselho Pedagógico
Artigo 31.º - Definição
Artigo 32.º - Composição
Artigo 33.º - Competências
Artigo 34.º - Funcionamento
Secção IV – Conselho Administrativo
Artigo 35.º - Definição
Artigo 36.º - Composição
Artigo 37.º - Competências
Artigo 38.º - Funcionamento
Secção V – Coordenação de Estabelecimento
Artigo 39.º - Coordenador
Artigo 40.º - Competências
Artigo 41-º - Director de Instalações da EB2,3/S
CAPÍTULO III – ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA
Secção I – Departamentos Curriculares
Artigo 42.º - Composição dos Departamentos curriculares
Artigo 43.º - Sub coordenadores
Artigo 44.º - Funções dos Departamentos curriculares
Artigo 45.º - Competências gerais do Coordenador de Departamento
Artigo 46.º- Competências especificas do Coordenador de Departamento
Artigo 47.º - Reuniões
Artigo 48.º - Departamento de Docentes do Ensino Pré-escolar e 1º Ciclo
Secção II – Direcção de turma/Curso
Artigo 49.º - Coordenador dos Directores de Turma
Artigo 50.º - Conselho de Directores de Turma
Artigo 51.º - Conselhos de Turma
Artigo 52.º - Director de TurmaArtigo 53.º - Director de Turma dos cursos de educação e
Formação
Artigo 54.º - Director de Turma dos cursos profissionais
Artigo 55.º - Mediador pessoal e social dos cursos EFA
Artigo 56.º - Director de cursos CEF e profissionais
Artigo 57.º - Professor tutor
Secção III – Núcleo de Educação Especial
Artigo 58.º - Definição e Objectivos
Artigo 59.º - Composição
Artigo 60.º - Competências do núcleo de Educação Especial
Artigo 61.º - Mandato do Coordenador do núcleo de Educação Especial
Artigo 62.º - Competências do Coordenador
Artigo 63.º-Competências dos Docentes de Educação Especial/apoio Educativo
Artigo 64.º- Avaliação dos Apoios Especializados
Secção IV – Núcleo de Formação e Qualidade
Artigo 65.º- Definição e composição
Artigo 66.º - Competência
CAPÍTULO IV – PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA
Secção I – Alunos
Artigo 67.º - Participação dos Alunos
Artigo 68.º - Da Eleição da Associação de Estudantes
Artigo 69.º - Direitos dos Alunos
Artigo 70.º - Deveres dos Alunos
Artigo 71.º - Quadro de valor
Artigo 72.º - Quadro de excelência
Artigo 73.º - Processo individual Artigo 74.º - Frequência e assiduidade
Artigo 75.º - Faltas
Artigo 76.º - Justificação de faltas
Artigo 77.º - Excesso grave de faltas
Artigo 78.º - Efeitos das faltas
Artigo 79.º - Qualificação da infracção
Artigo 80.º - Participação da infracção
Artigo 81.º - Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
Artigo 82.º - Determinação da medida correctiva disciplinar
Artigo 83.º - Medidas correctivas
Artigo 84.º - Medidas disciplinares sancionatórias
Artigo 85.º - Cumulação de medidas disciplinares
Artigo 86.º - Competências disciplinares e tramitação processual
Artigo 87.º - Instauração do procedimento disciplinar
Artigo 88.º - Tramitação do processo disciplinar
Artigo 89.º - Suspensão preventiva do aluno
Artigo 90.º - Decisão final do procedimento disciplinar
Artigo 91.º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
Artigo 92.º - Recurso hierárquico
Artigo 93.º - Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação
Secção II – Direitos e deveres do pessoal docente e não docente
Artigo 94.º - Deveres Gerais
Artigo 95.º - Direitos do pessoal docente
Artigo 96.º - Deveres do pessoal docente
Artigo 97.º - Direitos do pessoal não docente
Artigo 98.º - Deveres do pessoal não docente
Secção III – Pais e/ou encarregados de educação
Artigo 99.º - Participação dos pais e encarregados de educação
CAPÍTULO V – NORMAS INTERNAS DO AGRUPAMENTO
Secção I – Regime de funcionamento
Secção II – Regime de funcionamento das Instalações
Secção III – Instalações e serviços
1. Secretaria do Agrupamento
2. Acção social escolar
3 .Refeitório
4.Bufete
5. Papelaria
6. Auxílios económicos
7. Reprografia
8. PBX
9.Portaria
10.Guards nocturnos
Secção IV – Normas específicas de funcionamento e utilização de
equipamentos de áreas disciplinares da escola normas
1. Sala TIC
2. Biblioteca
3. Instalações Gimnodesportivas
4. Sala de directores de Turma
5. Sala de Professores do pavilhão principal
6. Sala de professores do pavilhão 2 e da EB1
7. Sala/Espaço de Aulas
8. Sala de apoio educativo
9. Aulas fora do espaço /sala
10. Cacifos individuais
Secção V – Conservação do material escolar
Secção VI – Actividades de complemento curricular
Secção VII – Aulas de substituição e permutas
Secção VIII – Actos pedagógicos e administrativos
CAPÍTULO VI – AVALIAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Artigo 100.º - Avaliação interna (auto-avaliação)
Artigo 101.º - Avaliação externa
Artigo 102.º - Avaliação de desempenho do pessoal não docente
Artigo 103.º - Avaliação de desempenho do pessoal docente
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Secção I - Implementação, avaliação e revisão do regulamento interno
Artigo 104.º - Divulgação
Artigo 105.º - Avaliação
Artigo 106.º - Revisão
Artigo 107.º- Entrada em vigor
Artigo 108.º - Período de vigência
Artigo 109.º - Casos omissos
Artigo 110.º - Homologação
Introdução
O Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril, aprova o regime de autonomia administrativa e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos de escolas. Outros documentos legislativos têm vindo a impor a obrigação de definir em sede de Regulamento Interno princípios, direitos, deveres e obrigações.
Assim, pretende-se que este documento venha a dar resposta a essas disposições legais.
A autonomia e a descentralização constituem uma via fundamental para a democratização da vida na escola, permitindo a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Contudo, a autonomia não constitui um fim em si mesmo, mas uma forma inovadora das escolas poderem responder aos desafios de mudança da sociedade actual. Deste modo, o Agrupamento Vertical de Escolas do Concelho de Alfândega da Fé, enquanto local de desenvolvimento das políticas educativas, terá de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades e tem por missão a prossecução dos objectivos da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, da formação ao longo da vida e da educação extra-escolar, nos termos da lei de bases do sistema educativo, nomeadamente:
a) A formação dos alunos nos domínios cultural, científico, técnico, profissional, artístico, moral e físico, visando o seu desenvolvimento integral e harmonioso;
b) A ligação à comunidade educativa, numa perspectiva de valorização e desenvolvimento local;
c) O intercâmbio cultural com outras escolas congéneres da região, do país e do mundo.
O agrupamento Vertical de Escolas do Concelho de Alfândega da Fé foi constituído por despacho de Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, Dr. Augusto Santos Silva, proferido em 22 de Maio de 2000, e tem como suporte legal os seguintes diplomas:
• Decreto-lei nº 75/2008 de 22 de Abril – Regime de Autonomia Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico e Secundário.
• Decreto Regulamentar nº 12/2000 de 29 de Agosto – Requisitos Necessários para a constituição de Agrupamentos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico. Procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.
• Despacho nº 121/2002 (2ª série) de 30 de Setembro – Reestruturação da rede escolar do 1º Ciclo do Ensino Básico – Criação da Escola EB 1 de Alfândega da Fé.
A sede do agrupamento situa-se na freguesia de Alfândega da Fé, sede de Concelho e dista cerca de 75 Km da capital do distrito, Bragança.
O agrupamento inscreve a sua intervenção pedagógica numa área geográfica de cerca de 322Km2 abrangendo 20 freguesias de carácter eminentemente rural, com uma população estimada em 5.963 habitantes, segundo os últimos dados disponíveis.
O território educativo do agrupamento inclui seis jardins-de-infância, localizados em Alfândega, Ferradosa, Gebelim Sambade, Vilarchão, Vilarelhos, uma EB1 e uma EB2,3/S, ambas localizadas em Alfândega. A população escolar será anualmente contabilizada no projecto educativo.
O meio económico onde se insere o agrupamento caracteriza-se pelo predomínio do sector primário da população activa, seguindo-se-lhe o terciário e por último o secundário. Factores que em parte determinam um índice de apoios no âmbito da Acção Social Escolar na ordem dos 56%.
O Concelho estende-se por uma zona de transição climática da terra fria para a terra quente transmontana o que associada a zonas de microclima permitem uma actividade agrícola diversificada e de grande qualidade ainda que de subsistência. São aqui produzidos produtos como a batata, a castanha, a amêndoa, a cereja, o azeite, produtos hortícolas, etc. Apresenta uma rede hidrográfica pobre com as cabeceiras nas serras de Bornes e Gouveia no entanto têm-se construído pequenas barragens e albufeiras, Santa Justa, Vilarelhos, Salgueiro com aproveitamento exclusivamente agrícola, Camba, Estevainha com aproveitamento misto (agrícola e doméstico) e Sambade que virá a ter aproveitamento exclusivamente doméstico. A sua estrutura geomorfológica é extremamente contrastante, alternando as zonas baixas do vale do Rio Sabor e do Vale da Vilariça bem ocupadas pela actividade agrícola, não obstante de subsistência, com o relevo pronunciado das cristas quarteziticas e xistentas das encostas montanhosas das serras de Bornes e Gouveia e o planalto de Parada e Vilarchão. O empobrecimento, assumiu ao longo dos tempos, um papel importante no aparecimento do fenómeno emigração, que seduz ainda hoje, um grande contingente da sua população activa. Da mesma forma, a baixa natalidade verificada é um flagelo que associada ao fenómeno emigratório tem contribuído para uma forte diminuição da população.
Neste contexto, impõe-se desenvolver dinâmicas locais integradas que reforcem e potenciem os recursos disponíveis da educação pré-escolar e dos 1º, 2º, e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, favorecendo um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos por estes níveis de ensino, de cujo processo o Regulamento Interno é, efectivamente, documento charneira de regulação do funcionamento democrático da comunidade educativa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O presente Regulamento dá cumprimento ao Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. Orienta o regime de funcionamento das escolas constituintes do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação educativa, e outras estruturas e serviços, bem como os direitos e os deveres da comunidade escolar.
2. O presente Regulamento aplica-se a toda a comunidade escolar, entendendo-se esta, na perspectiva globalizante do espaço onde decorra toda e qualquer actividade da responsabilidade do Agrupamento de Escolas.
3. As normas contidas neste Regulamento devem ser interpretadas de acordo com as disposições legais vigentes que lhe serviram de base.
4. Este Regulamento será complementado na EB1 e nos JI pelo respectivo Regimento, o qual será elaborado com base na especificidade de cada escola.
5. Na EB2,3/S as salas e serviços específicos deverão ser objecto de Regimento próprio.
Artigo 2.º
Autonomia
1. De acordo com a Lei, autonomia é o poder reconhecido ao Agrupamento, pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios estratégicos, pedagógicos, administrativos, financeiros e organizacionais, no quadro do seu Projecto Educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
2. O Projecto Educativo, o Regulamento Interno, os Planos Anual e plurianual de Actividades e o orçamento constituem instrumentos do exercício da autonomia de todo o Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé, sendo entendidos como:
a) Projecto Educativo – o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o Agrupamento se propõe cumprir a sua função educativa;
b) Regulamento Interno – o documento que define e regula o funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação educativa, os técnicos ou técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.
c) Planos Anual e Plurianual de Actividades – os documentos de planeamento, elaborados e aprovados pelos órgãos de administração e gestão da escola, que definem em função do Projecto Educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução.
d) Orçamento – documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pelo Agrupamento de Escolas.
3. São ainda instrumentos de autonomia dos Agrupamentos de Escola, para efeitos da respectiva prestação de contas, o Relatório Anual de Actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo entendidos para os efeitos de acordo com a legislação em vigor como:
a) «Relatório Anual de Actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo Agrupamento de Escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) «Conta de Gerência», o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo Agrupamento de Escolas;
c) «Relatório de Auto-Avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo Agrupamento de Escolas e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo.
4. O contrato de autonomia, poderá vir a constituir o instrumento de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia do Agrupamento de Escola, caso seja considerada vantajosa a sua formalização pelos órgãos de administração e gestão.
5. O contrato de autonomia, poderá ser celebrado na sequência de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa, observados os termos da Lei.
Artigo 3.º
Regime de Administração e Gestão
1. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência.
2. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas subordinam-se particularmente aos princípios e objectivos consagrados na Constituição, na Lei de Bases do Sistema Educativo, e ao Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos públicos da educação, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão do Agrupamento, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.
3. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de escolas funciona sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado, assim como, de todos os demais agentes ou intervenientes.
Artigo 4.º
Princípios orientadores e objectivos
1. No quadro dos princípios e objectivos referidos no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas organizam-se no sentido de:
a) Promover o sucesso, prevenir o abandono escolar dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo, de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica, sobre os critérios de natureza administrativa, nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão;
f)Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação;
g) Proporcionar condições para a participação dos membros da comunidade educativa e promover a sua iniciativa.
2. No respeito pelos princípios e objectivos enunciados e das regras estabelecidas na lei, admite-se a diversidade de soluções organizativas a adoptar pelo Agrupamento de Escolas no exercício da sua autonomia organizacional, em particular no que concerne à organização pedagógica.
Artigo 5.º
Identificação e composição do Agrupamento
1. A constituição do Agrupamento de Alfândega da Fé visa estabelecer uma articulação entre os diferentes níveis de ensino. O Agrupamento assume-se como uma comunidade educativa que partilha um projecto educativo comum.
2. Para o bom funcionamento desta comunidade escolar é fundamental a participação activa, responsável e construtivamente crítica de todos os membros da comunidade educativa.
3. O Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé é actualmente constituído por seis Jardins-de-infância (Alfândega da Fé, Gebelim, Ferradosa, Sambade, Vilarchão e Vilarelhos) uma EB1 (Alfandega da Fé) e a escola EB 2,3/S de Alfândega da Fé, que é a sede do Agrupamento.
4. Anualmente será designado no Projecto Curricular de Agrupamento, o número de Turmas, de docentes e não docentes e ainda a designação das valências existentes.
5. O funcionamento destes estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Primeiro Ciclo do Ensino Básico será definido no respectivo Regimento;
a) O calendário escolar é elaborado e organizado anualmente segundo as orientações emanadas pelo Ministério da Educação com a aprovação dos Departamentos, Conselho Pedagógico e Órgão de Gestão do Agrupamento;
b) Nos estabelecimentos de educação com componente de apoio à família poderá ser redefinido o horário do(s) animador(es) e das auxiliares de acção educativa, mediante os recursos existentes e de acordo com a autarquia;
c) Na Educação Pré-escolar a responsabilidade da organização e gestão deste serviço são protocoladas entre a Câmara Municipal de Alfândega da Fé e o Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé.
d) No 1º Ciclo as Actividades de Enriquecimento Curricular são da responsabilidade da Câmara Municipal de Alfândega da Fé como entidade promotora.
e) Estas actividades são organizadas pelo Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé com base no protocolo realizado anualmente entre a Câmara Municipal e o Agrupamento de Escolas.
f) A sua organização pedagógica é da responsabilidade do Agrupamento.
g) As actividades decorrerão nos dias lectivos de acordo com a legislação em vigor.
h) As actividades poderão decorrer em qualquer escola do Agrupamento ou noutro local a designar.
Artigo 6.º
Acesso aos Estabelecimentos de Ed. Ensino do Agrupamento
1. Têm livre acesso ao Agrupamento de Escolas todo o pessoal docente e não docente que nele prestam serviço, bem como as crianças e alunos que o frequentam, excepto se, relativamente aos discentes, lhes tiver sido aplicada medida disciplinar.
2. Os alunos de cada escola têm acesso condicionado às outras escolas do agrupamento.
3. Os alunos do ensino nocturno têm acesso condicionado a essa escola no período diurno.
4. Os alunos do ensino diurno têm acesso condicionado a essa escola no período nocturno.
5. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos do Conselho Geral.
6. A direcção da Associação de Pais tem livre acesso a todos os estabelecimentos de ensino do agrupamento desde que articulados com a Administração e Gestão.
7. Têm acesso condicionado a todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento, os Pais e Encarregados de Educação das crianças e alunos que os frequentam ou qualquer outro membro da comunidade educativa, devendo identificar-se previamente, e fundamentar o motivo (s) ou assuntos que tenham a tratar;
8. Não é permitida a permanência de pais ou outros familiares de alunos dentro do recinto escolar sem motivo que o justifique;
9. Todos os estranhos ao estabelecimento de educação e que neles pretendam entrar devem ser identificados;
10. Tendo como objectivo um controlo eficaz do acesso a todos os estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento, de forma a garantir o seu normal funcionamento e, simultaneamente, a segurança das crianças/alunos que os frequentam, devem os seus responsáveis (Coordenadores) estabelecer regras, em articulação com a Administração e Gestão do Agrupamento, conforme o horário em vigor, em cada ano lectivo, de modo a que os portões principais de acesso a cada estabelecimento permaneçam fechados ou então que aí permaneça um porteiro. Os mesmos devem apenas permanecer abertos o tempo estritamente necessário para a entrada e saída das crianças/alunos, devendo os Encarregados de Educação ser informados, por escrito.
Artigo 7.º
Afixação de Informação
1. A afixação de informação observa o seguinte regime:
a) A oficial será afixada – pelo período de quinze dias seguidos contados à data de
recepção nos serviços de administração escolar – nos locais habituais de estilo da escola sede, dos jardins-de-infância e escola do 1º ciclo do Agrupamento ou na página da Web do agrupamento.
b) A não oficial carece de autorização prévia do Director, o qual determinará os locais para a afixação.
Artigo 8.º
Procedimento em caso de emergência ou acidente
1. Em caso de emergência ou acidente deve o Director ser imediatamente informado.
2. Em caso de acidente pessoal, devem ser prestados os primeiros socorros na escola sendo, se for caso disso, a vítima encaminhada para o Centro de Saúde, devidamente acompanhada por um auxiliar de acção educativa.
3. Em caso de acidente pessoal não considerado grave e que tenha lugar em Jardim-de-infância e/ou escola do 1º ciclo, os primeiros socorros serão prestados no local pelo pessoal adulto existente.
4. Em caso de acidente pessoal considerado grave e que tenha lugar em Jardim-de-infância e/ou escola do 1º ciclo, os primeiros socorros serão prestados de acordo com os seguintes procedimentos por parte dos docentes:
a) Chamar a ambulância;
b) Contactar o coordenador de estabelecimento no caso da EB1;
c) Informar o Director;
5. Em complemento da situação anterior, compete ao Director afectar um auxiliar de acção educativa para acompanhar o discente ao Centro de Saúde.
6. Na eventualidade do acidente pessoal determinar a transferência da vítima para um Hospital, cabe esta tarefa, em princípio, ao pai e/ou encarregado de educação, o qual, disso, será informado pelo Director. Na sua impossibilidade, caberá aos serviços do Agrupamento proceder em conformidade.
7. Na ocorrência de alguma situação de emergência (sismos, desmoronamentos, incêndios, explosões, etc.), recomenda-se a manutenção da calma e o cumprimento escrupuloso dos procedimentos indicados no plano de emergência.
Artigo 9.º
Oferta formativa
1. O Agrupamento pode funcionar em regime diurno e nocturno. Em regime diurno, lecciona os três ciclos de escolaridade básica a educação pré-escolar e o ensino secundário, podendo ter em funcionamento todos os anos de escolaridade. O agrupamento pode ainda fazer ofertas formativas no âmbito das novas oportunidades desde que devidamente aprovadas pelos órgãos competentes. No regime nocturno poderão funcionar cursos que certifiquem o 1º, 2º ou 3º ciclo e o ensino secundário ou outros aprovados pelos órgãos competentes.
2. O funcionamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação serão regidos por um regimento de funcionamento a ser revisto anualmente e aprovados em conselho pedagógico.
3. Em complemento podem existir clubes e projectos que, através de actividades de complemento curricular, visem proporcionar aos alunos outras aprendizagens com o objectivo do desenvolvimento de competências que os levem à mudança de atitudes, no sentido do “saber ser”, “saber estar” e “saber fazer”.
Artigo 10.º
Parcerias
1. Serão estabelecidas as Parcerias julgadas convenientes para o desenvolvimento do Projecto Educativo, do Projecto Curricular do Agrupamento e do Plano Anual de Actividades.
2. Estas parcerias serão objecto de acordo escrito entre os parceiros intervenientes, bastando para isso, salvo nos casos em que a Lei dispuser em contrário, a aprovação e assinatura do Director.
CAPITULO II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
SECÇÃO I
CONSELHO GERAL
Artigo 11.º
Definição
1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através da Câmara Municipal de Alfândega da Fé no respeito pelas competências do Conselho Municipal de Educação, estabelecidos pelo Decreto – Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º
Composição
1. No Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé, o Conselho Geral é constituído por dezassete membros: seis docentes, dois representante do pessoal não docente, dois alunos (um representante do ensino secundário diurno outro representante dos alunos da educação de adultos) três membros da associação de Pais e Encarregados de Educação dois representantes do Município e dois membros da Comunidade local.
2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 13.º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto – Lei nº 75/2008;
c) Aprovar o Projecto Educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;
e) Aprovar os Planos Anual e/ou plurianual de Actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar –se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas.
2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento de Escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma Comissão Permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento de Escolas entre as suas reuniões ordinárias.
5. A Comissão Permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 14.º
Designação dos Representantes
1. Os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em Assembleia-geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento, sob proposta da respectiva organização representativa (Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé);
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé.
4. Os representantes da comunidade local serão indicados pela associação comercial e industrial de Alfândega da Fé e pela associação recreativa de Alfândega da Fé.
Artigo 15.º
Eleição
1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3. As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino, assim como da categoria dos professores titulares, pelo que cada lista deve ter nos quatro primeiros lugares um docente de cada ciclo/nível de ensino.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 16.º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
3. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, incluindo os membros suplentes, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior. Esgotada a lista procede-se a nova eleição para conclusão do mandato.
4. No caso de cessação de mandato designado a entidade competente procede a nova designação.
Artigo 17.º
Reunião do Conselho Geral
1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.
2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
3. As faltas às reuniões devem, sempre que possível, ser comunicadas ao Presidente do órgão e posteriormente justificadas.
SECÇÃO II
DIRECTOR
Artigo 18.º
Definição
1. O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo19.º
Subdirector e adjuntos do Director
1. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdirector e por adjuntos, cujos critérios de fixação do número de adjuntos do Director são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 20.º
Competências
1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
(I)As alterações ao Regulamento Interno;
(II) Os Planos Anual e/ou plurianual de Actividades;
(III) O Relatório Anual de Actividades;
(IV) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
3. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior, dos pareceres do Conselho Pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com a lei e com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os Coordenadores de Escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares e os Directores de Turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral, definindo assim, os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, cientificas, culturais e desportivas;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os Serviços Administrativos, Serviços Técnicos e Técnico-pedagógicos.
l) Designar os Coordenadores de outras estruturas organizativas do Agrupamento, aprovadas pelo Conselho Pedagógico.
5. Compete ainda ao Director:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao Pessoal Docente e Não Docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal.
7. O Director pode delegar e subdelegar no sub Director e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.
Artigo 21.º
Recrutamento
1. O Director é eleito pelo Conselho Geral.
2. Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos da legislação em vigor.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior os docentes que correspondam ao perfil e aos parâmetros definidos na lei.
4. O Sub Director e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento de Escolas.
Artigo 22.º
Procedimento Concursal
1. O procedimento concursal referido no artigo anterior, observa regras próprias aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Na sede das instalações do Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé;
b) Na página electrónica do Agrupamento e na da Direcção Regional de Educação do Norte;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3. O aviso de abertura do procedimento contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O Agrupamento de Escolas para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados na Lei em vigor;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
4. No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção no Agrupamento.
5. Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua Comissão Permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
6. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a Comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 23.º
Eleição
1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos (de acordo com as regras emanadas pelo Governo), o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação do Norte, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 24.º
Posse
1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O Director designa o Subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
3. O Subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Director.
Artigo 25.º
Mandato
1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos da Lei.
6. O mandato do Director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação do Norte, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do Subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director.
9. O Sub Director e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.
Artigo 26.º
Regime de exercício de funções
1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Director faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Exceptuando-se do disposto no número anterior as situações contempladas na lei.
5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 27.º
Direitos do Director
1. O Director goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do Agrupamento de Escolas em que exerce funções.
2. O Director conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 28.º
Direitos específicos
1. O Director, o Subdirector e os Adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2. O Director, o Subdirector e os Adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função.
Artigo 29.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o Director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
1. Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
2. Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
3. Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 30.º
Assessoria da Direcção
1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas.
SECÇÃO III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 31.º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 32.º
Composição
A composição do Conselho Pedagógico foi definida pelo Agrupamento de forma a dar cumprimento ao estipulado no ponto 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril.
Assim foram constituídas as seguintes estruturas de orientação que permitiram formar o Conselho Pedagógico:
Objectivos na gestão do currículo e das aprendizagens dos alunos
Operacionalização dos Diversos níveis de ensino
Representantes no conselho
Pedagógico
Articulação
Curricular Departamento de docentes do Pré-escolar Coordenador 1
Departamento de docentes do 1º ciclo Coordenador 1
Departamentos Curriculares do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário
Departamento de Línguas 1
Departamento de Matemática e Ciências Experimentais 1
Departamento de Ciências Sociais e Humanas 1
Departamento de Expressões 1
Coordenação Pedagógica Coordenação dos directores de turma do ensino Básico Coordenador(a) 1
Coordenação dos directores de turma do ensino secundário Coordenador(a) 1
Coordenação do núcleo de Educação Especial Coordenador(a) 1
Coordenação das novas ofertas formativas Coordenador(a) 1
Outras Coordenações Coordenadora da Biblioteca Escolar (BE)/Centro de Recursos Educativos (CRE) Coordenador(a) 1
Outros Director Director 1
Pessoal não Docente Representante 1
Pais e Enc. de Educação Representante 1
Alunos Representante 1
Total de Elementos no Conselho Pedagógico 15
1. O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.
2. Os representantes do Pessoal Docente e Não Docente, dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico.
3. Por iniciativa de qualquer membro do Conselho Pedagógico, poderão ser convidados elementos externos ao Órgão (sem direito a voto), desde que a sua participação se mostre relevante para o funcionamento da Escola/Agrupamento e mereça a concordância de todos os elementos do Conselho Pedagógico.
4. O Coordenador ou representante do Pré-escolar e o Coordenador do 1.º Ciclo ou representante serão designados pelo Director entre os docentes que compõem o respectivo Departamento de Docentes, por um período de quatro anos.
5. Cada Departamento será representado pelo seu Coordenador e/ou representante nomeados pelo Director, de entre os Professores das disciplinas que compõem o Departamento, por um período de quatro anos.
7. Em caso de renúncia ou impedimento de um representante, este, será substituído por outro, pelo Director, pelo período correspondente ao mandato em curso.
8. O Coordenador de Directores de Turma será designado pelo Director por um período de quatro anos.
9. O pessoal Não Docente em efectividade de funções deverá reunir-se em Assembleia para constituir a mesa eleitoral que organizará e acompanhará a votação, da qual resultará a designação do seu representante ao Conselho Pedagógico, o qual exercerá um mandato correspondente a quatro anos lectivos. A votação será por voto secreto.
10. A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé designará anualmente o seu representante no Conselho Pedagógico.
11. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente, sobre matéria de provas de exame ou de avaliação, apenas poderão participar os membros docentes.
12. O Coordenador da BE/CRE será designado pelo Director, de acordo com as disposições legais.
Artigo 33.º
Competências
1.Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e/ou plurianual de Actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos Curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento de Escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e à auto-avaliação do funcionamento nomeadamente no que respeita à execução das suas deliberações e recomendações.
n) Analisar e anuir as avaliações extraordinárias, ponderando as vantagens educativas de nova retenção do aluno. No caso da não anuência será remetido uma única vez para Conselho de Turma ou Departamento de Docentes do 1º ciclo que reunirá extraordinariamente, nas 48 horas seguintes.
o) Emitir parecer sobre proposta de manter ou mudar de turma um aluno retido no 2.º ou 3.º ano de escolaridade.
Artigo 34.º
Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.
2. A representação dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.
SECÇÃO IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 35.º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º
Composição
1. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O Director, que preside;
b) O Subdirector ou um dos adjuntos do Director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Artigo 37.º
Competências
1.Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por Lei, compete ao Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.
Artigo 38.º
Funcionamento
1.O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
2.O Conselho Administrativo deve elaborar um Regimento no qual constem os dias e horas do seu funcionamento, bem como as funções cometidas a cada um dos seus membros.
3.De cada uma das suas reuniões será lavrada acta em livro próprio.
4.O Conselho Administrativo responde pelos seus actos, a nível interno perante o Conselho Geral, a nível externo perante os órgãos de governação competentes.
SECÇÃO V
COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO/DIRECTOR DE INSTALAÇÕES
Artigo 39.º
Coordenador
1. A coordenação de cada estabelecimento de ensino do primeiro ciclo e dos jardins-de-infância, é assegurada por um Coordenador.
2. Nas escolas em que tenham menos de três docentes, não há lugar à designação de Coordenador.
3. O Coordenador é designado pelo Director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação Pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.
4. O mandato do Coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.
5. O Coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director.
Artigo 40.º
Competências
1.Compete ao Coordenador da EB1 ou estabelecimento de Educação Pré–escolar:
a) Coordenar as actividades educativas do respectivo estabelecimento, de acordo com o Projecto Educativo e Curricular do Agrupamento, em articulação com o Director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas;
Artigo 41.º
Director de Instalações da escola EB2,3/S
O Director de Instalações é um cargo de apoio ao Director e aos restantes órgãos do Agrupamento no domínio patrimonial.
1.Designação:
O cargo de Director de Instalações é de escolha do Director.
Mandato, competências e funcionamento
2. O seu mandato é de um ano lectivo.
3. O mandato do Director de Instalações pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ou a pedido do interessado.
4. Na eventualidade de cessação de funções, será o mesmo substituído nos termos do artigo anterior.
5. No final de cada ano lectivo deve ser entregue, ao Director do Agrupamento, um cadastro actualizado, bem como a lista das prioridades aquisitivas.
6. Qualquer anomalia detectada, no património, que lhe está consignado deve ser comunicada ao Director do agrupamento.
CAPÍTULO III
ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA
SECÇÃO I
DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 42.º
Composição dos Departamentos Curriculares
A composição dos departamentos curriculares será aquela que está prevista na legislação, nomeadamente no Despacho n.º7465/2008
Artigo 43.º
Sub coordenadores
O Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé decidiu em Conselho Pedagógico, com vista a uma maior aproximação e envolvimento na vida do Agrupamento, que em cada departamento existissem sub-coordenadores para cada uma das disciplinas que o integram.
Artigo 44.º
Funções dos Departamentos Curriculares
1. As funções os Departamentos Curriculares, de uma maneira geral, são as seguintes:
a) Colaborar na construção do Projecto Educativo do Agrupamento;
b) Colaborar na elaboração e na execução do plano de Formação dos Professores das escolas do agrupamento;
c) Apoiar os professores em profissionalização;
d) Inventariar as necessidades em equipamento e material didáctico e promover a interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio de recursos com outras escolas;
e) Elaborar critérios de avaliação discente bem como pareceres sobre os programas, métodos e organização curricular;
f) Elaborar o Plano Curricular de Escola das respectivas áreas disciplinares e/ou ciclos de ensino;
g) Estabelecer critérios de avaliação comuns;
h) Adequar à realidade do Agrupamento de Escolas a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional;
j) Assegurar de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento de Escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;
k) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
l) Identificar necessidades de formação dos docentes;
m) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.
Artigo 45.º
Competências gerais do Coordenador do Departamento Curricular
1. Representar os respectivos professores no Conselho Pedagógico;
2. Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e apoiar os professores menos experientes;
3. Coordenar a planificação das actividades pedagógicas e promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do grupo;
4. Assegurar a participação do grupo na análise e crítica da orientação pedagógica;
5. Orientar directamente o professor em profissionalização na área da concepção e realização do projecto de formação e acção pedagógica em articulação com a instituição de ensino superior, bem como elaborar proposta fundamentada da sua avaliação;
6. Fazer o levantamento periódico junto dos restantes membros do grupo do material indispensável à consecução dos conteúdos programáticos e fazer a requisição do mesmo na Secretaria. As requisições de material são feitas apenas pelo Coordenador;
7. Informar o Director das prioridades de aquisição de material ou outras, necessárias ao funcionamento da Área Disciplinar.
8. Promover a troca de experiências e cooperação entre todos os docentes que integram a Área Disciplinar ou Departamento Curricular;
9. Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento;
10.Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
11.Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
12.Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento de Escolas;
13.Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;
14.Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 46.º
Competências específicas do Coordenador
1.Compete ainda especificamente ao Coordenador:
a) Assegurar a avaliação dos docentes do Departamento nos termos da legislação em vigor;
b) Outra competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 47.º
Reuniões
1. Periodicidade:
Os Conselhos de Departamento Curricular reunirão obrigatoriamente:
a) O número de vezes que a legislação exigir;
b) No início e no final do ano lectivo e tantas vezes quantas as necessárias para o desenvolvimento e realização dos trabalhos;
c) Reúnem extraordinariamente sempre que se considere necessário.
2. Convocatórias:
a) As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador com a antecedência mínima de 48 horas úteis, sem prejuízo das actividades lectivas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos, a afixar na sala de professores.
b) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Director, sob proposta do Coordenador ou de pelo menos 2/3 dos professores do Departamento.
3. Número mínimo de presenças:
As reuniões só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
4. Duração:
A duração das reuniões ordinárias ou extraordinárias não deverá exceder 3 horas, excepto por concordância de, pelo menos 2/3 dos seus membros.
5. Secretariado:
a) As reuniões serão secretariadas em regime de rotatividade pelos professores que integram o grupo, excluindo o Coordenador.
b) A leitura e aprovação da acta serão feitas em minuta no final de cada reunião.
c) No prazo de 72 horas a acta será registada em livro próprio pelo secretário, assinada por si e pelo coordenador.
6. Faltas:
a) O registo de faltas e respectiva informação à secretaria será da responsabilidade do Coordenador ou do Representante, que deverá entregar folha de presenças no próprio dia da reunião, ou no dia útil imediatamente posterior.
b) As faltas dadas por membros docentes a uma reunião do Conselho de Departamento equivalem a dois tempos lectivos.
c) As faltas dadas às reuniões de Conselho de Departamento ficam registadas em acta.
Artigo 48.º
Departamento de Docentes do Ensino Pré-escolar e do 1º Ciclo
1.Articulação Curricular:
Na Educação Pré-escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico, a articulação curricular é assegurada pelo Departamento de Docentes respectivo.
2. Coordenação Pedagógica:
A coordenação pedagógica do 1º Ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada pelo Departamento de Docentes, ao qual compete:
a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico;
b) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos, objectivos e competências;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e o Núcleo de Educação Especial na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar a aprendizagem;
d) Dinamizar e coordenar a realização de Projectos Curriculares de Turma, bem como promover acções interdisciplinares das turmas;
e) Coordenar e supervisionar as actividades de enriquecimento curricular;
f) Identificar necessidades de formação no âmbito da organização da turma;
g) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos titulares das turmas em exercício e de outros docentes do Agrupamento de Escolas para o desempenho dessas funções;
h) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.
3. Competências do Departamento de Docentes:
a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento de Escolas a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional e elaborar o respectivo Plano Anual de Actividades.
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas.
c) Assegurar de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento de Escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo.
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão.
e) Cooperar na elaboração dos Projectos Curriculares de Turma, apresentando propostas concretas em função da especificidade do aluno ou grupos de alunos.
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e de avaliação da aplicação das estratégias e das aprendizagens.
g) Identificar necessidades de formação de docentes.
h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.
i) Promover a articulação da prática pedagógica da Educação Pré-Escolar com o 1º Ciclo do Ensino Básico e os outros ciclos.
j) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos, objectivos e competências.
k) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com o Núcleo de Educação Especial, na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens.
4. Aplica-se aos coordenadores dos departamentos do pré-escolar e do 1º ciclo os artigos 45º, 46º e 47º
SECÇÃO II
DIRECÇÕES DE TURMA / CURSO
Artigo 49.º
Coordenador dos Directores de Turma
1. Designação
a) Os Coordenadores dos Directores de Turma (um para o ensino básico e outro para o ensino secundário) serão designados pelo Director, sendo obrigatoriamente professores do quadro de nomeação definitiva e que revele um bom conhecimento do Agrupamento e dos seus problemas.
b) As horas de redução para o exercício do cargo serão estabelecidas anualmente pelo conselho pedagógico por proposta do Director e em conformidade com a legislação.
2. Funções / Atribuições:
a) Apoiar os Directores de Turma, particularmente os menos experientes;
b) Informar os Directores de Turma sobre todos os assuntos relacionados e inerentes à actividade do Director de Turma (documentação, legislação, reuniões, acções, etc.);
c) Coordenar os trabalhos para as reuniões dos Conselhos de Turma;
d) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico;
e) Organizar o Dossier da Coordenação;
f) Dinamizar e coordenar as acções dos Directores de Turma;
g) Definir critérios de orientação e condução de reuniões dos Conselhos de Turma, bem como das tarefas administrativas inerentes à função (preenchimento de fichas, pautas, etc.);
h) Promover a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade e a formação no âmbito dos Conselhos de Turma;
i) Promover e coordenar reuniões com os Encarregados de Educação;
j) Estabelecer a ligação entre a A.S.E. e os Directores de Turma;
k) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
l) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena;
m) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 50.º
Conselho de Directores de Turma
1. Atribuições / Funções:
a) Dinamizar a execução das orientações do Conselho Pedagógico no sentido da formação dos docentes;
b) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma quanto à solução dos problemas de integração de docentes e discentes na vida escolar;
c) Preparar as recomendações e sugestões a apresentar ao Conselho Pedagógico;
d)Analisar as propostas do Conselho Pedagógico decorrentes das actividades do âmbito do Conselho de Directores de Turma;
e)Propor e planificar formas de actuação junto dos Pais e Encarregados de Educação;
f)Promover a interacção entre a escola e a comunidade;
g) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico;
h) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar a aprendizagem;
i)Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;
j)Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Directores de turma em exercício e de outros docentes da escola / agrupamento para o desempenho dessas funções;
k) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.
2.Reuniões:
a) Periodicidade Conselho de Directores de Turma reunirá:
I) No início e no final do ano lectivo;
II) Antes do fim de cada período;
III) Sempre que necessário por convocatória do Director ou do coordenador.
b) Convocatórias:
I) As reuniões ordinárias serão convocadas pelo coordenador com a antecedência mínima de 48 horas úteis, sem prejuízo das actividades lectivas; devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos, a afixar na sala de professores.
II) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Director ou pelos Coordenadores dos Directores de Turma por delegação do Director, ou a requerimento de, pelo menos, 2/3 do Conselho de Directores de Turma.
III)As reuniões realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento das actividades lectivas. Os seus membros serão convocados individualmente com a antecedência mínima de 48 horas úteis.
c) Número mínimo de presenças: As reuniões só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.
d) Duração: A duração das reuniões ordinárias ou extraordinárias não deverá exceder 3 horas, excepto por concordância de pelo menos 2/3 dos seus membros.
e) Secretariado:
I) As actas serão lavradas em suporte próprio pelo Coordenador quando forem presididas pelo Director ou em regime de rotatividade pelos Directores de Turma quando a reunião for presidida pelo Coordenador.
II) A leitura e aprovação da acta da reunião serão feitas em minuta no final da reunião.
f)Faltas:
I) O registo de faltas e respectiva informação à Secretaria será da responsabilidade de quem preside à reunião.
II) As faltas dadas pelos seus membros a uma reunião de Conselho de Directores de Turma equivalem a dois tempos lectivos.
III) As faltas às reuniões de Conselho de Directores de Turma ficam registadas em acta.
Artigo 51.º
Conselhos de Turma
1. Funções / atribuições:
a) Coordenar e dinamizar as actividades dos professores da turma com vista a um melhor rendimento escolar do aluno;
b) Detectar, analisar, e propor soluções para a resolução de situações de marginalização e de inadaptação dos alunos;
c) Desenvolver acções que promovam e facilitem uma correcta integração dos alunos na vida escolar;
d) Procurar implementar nos alunos o espírito de cooperação, qualidades de trabalho sistematizado, obediência consciente a normas, participação activa na vida escolar e na integração total na comunidade;
e) Propor medidas de apoio educativo a aplicar aos alunos com dificuldades ou carências de aprendizagem;
f) Emitir trimestralmente um parecer, baseado no relatório apresentado pelo professor responsável pelas aulas de apoio e complemento educativo ou outro sobre a conveniência da manutenção ou suspensão das medidas de apoio aplicadas;
g) Proceder à elaboração e avaliação do Projecto Curricular de Turma;
h) Implementar e avaliar as Áreas Curriculares não Disciplinares;
i) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
j) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
k) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
l) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
m) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
n) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
o) Justificar o número de níveis inferiores a três, igual ou superior a 50% ou alterações significativas de níveis e níveis 1. No Ensino secundário justificar notas iguais o inferiores a cinco e quando o número de notas iguais ou inferiores a 9 for superior a 50%;
p) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos e competências;
q) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
r) Aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor nas reuniões de avaliação;
s) Reapreciar as avaliações extraordinárias remetidas pelo Conselho Pedagógico.
2. Reuniões:
a) O Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma, e presidido pelo Director de Turma;
b) Quando o Conselho de Turma se reunir por questões de natureza disciplinar, é presidido pelo Director Executivo, ou por quem as suas vezes fizer, o delegado de turma, um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação e o representante dos Pais e Encarregados de Educação da turma, que não pode ser familiar do presumível infractor, também são convocados para estas reuniões. Nestas reuniões não podem participar as partes lesadas/ofendidas, sejam elas alunos ou professores;
c) Quando o Conselho de Turma se reunir para tratar de assuntos relacionados com a avaliação apenas participam os seus membros docentes.
3. Convocatórias:
a) As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Director com a antecedência mínima de 5 dias, sem prejuízo das actividades lectivas, sendo o calendário afixado na sala de Professores;
b) Os critérios de organização do calendário das reuniões ordinárias deverão ser definidas no início do ano lectivo pelo Conselho Pedagógico;
c) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Director por sua iniciativa, ou sob proposta do próprio Director de Turma ou de pelo menos 2/3 dos professores da turma. Realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem as actividades lectivas. Os seus membros serão convocados individualmente com a antecedência mínima de 48 h úteis;
d) O Conselho de Turma reúne-se no início do ano lectivo e, pelo menos, uma vez por período. Reúne-se extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.
4. Número mínimo de presenças:
As reuniões ordinárias ou extraordinárias só poderão realizar-se quando estiverem presentes pelo menos 2/3 dos seus membros docentes.
5. Secretariado:
a) O secretário é designado pelo Director, sendo indicado o seu nome no respectivo calendário das reuniões. Na ausência do secretário, compete ao Director de Turma indicar o seu substituto;
b) A leitura e aprovação da acta serão feitas no final de cada reunião. A acta será entregue, após a reunião, pelo Director de Turma ao Coordenador dos Directores de Turma respectivo.
6. Faltas:
a) O registo das faltas e a respectiva informação à Secretaria será da responsabilidade de quem preside a reunião, devendo entregar folha de presenças no dia da reunião ou no início do dia seguinte quando a reunião termine após as 17.30;
b) As faltas dadas por membros docentes a uma reunião do Conselho de Turma equivalem a dois tempos lectivos, exceptuando Conselhos de Turma de avaliação.
Artigo 52.º
Director de Turma
1. Designação:
a) A designação do Director de Turma é da competência do Director, que deverá escolher de entre os professores da turma, preferencialmente, um docente profissionalizado. Sempre que possível e que se mostre adequado, o Director de Turma deverá acompanhar a mesma direcção de turma tendo em conta a designação dos critérios definidos pelo Conselho Pedagógico.
2. Início de Funções:
a) Os Directores de Turma iniciam funções no início do ano escolar ou logo após a sua nomeação, se esta ocorrer depois daquela data.
3. Cessação de funções:
a) A cessação de funções do Director de Turma, desde que de forma devidamente fundamentada, será feita:
I) Pelo Director (por sua iniciativa);
II) Por proposta do interessado, ou de pelo menos 2/3 do Conselho de turma depois de ouvido o parecer do Conselho Pedagógico. Deve proceder-se imediatamente à sua substituição.
4. Funções Gerais
a) Estabelecer a ligação triangular Escola – Família – Meio;
b) Analisar, em colaboração com o Conselho de Directores de Turma, os problemas de integração dos alunos na escola e no trabalho escolar bem como as relações interpessoais;
c) Dar execução às orientações do Conselho Pedagógico, propondo as alterações que a prática aconselha;
d) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar respeitantes à turma;
e) Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade;
f) Incentivar as condições que conduzam à existência de um diálogo permanente com alunos, pais (ou Encarregados de Educação) e professores, tendo em vista a solução de dificuldades pessoais e escolares;
g) Informar os alunos e Encarregados de Educação do processo de avaliação;
h) Dar ao Director, ao Conselho de Directores de Turma ou ao Conselho Pedagógico parecer sobre todas as questões que digam respeito à turma;
i) Coordenar e dirigir as reuniões dos Conselhos de Turma (ordinárias e extraordinárias);
j) Colaborar com a Acção Social Escolar;
k) Garantir aos Encarregados de Educação uma informação actualizada acerca da integração dos alunos na Comunidade Educativa, das actividades que frequentam, do aproveitamento escolar e da assiduidade;
l) Assegurar a articulação entre os professores da turma, os alunos, pais e encarregados de educação;
m)Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
n) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
o) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;
p) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o carácter globalizante e integrador;
q) Apresentar ao Director um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido.
5. Funções Específicas – Director de Turma / alunos:
As actividades do Director de Turma desenvolvem-se a 4 níveis:
a) Director da turma / alunos:
I)Conhecer o passado escolar dos alunos;
II) Conhecer os alunos individualmente, bem como a forma como se organizam na turma para melhor compreender e acompanhar o seu desenvolvimento intelectual e sócio-afectivo;
III) Identificar os alunos com dificuldades e que exigem um acompanhamento especial e participar na elaboração de um programa de apoio: no âmbito da acção social escolar, ou no domínio pedagógico e/ou psicológico;
IV) Analisar os problemas de inadaptação de alunos e apresentar propostas de solução e sua consequente avaliação sistemática;
V)Identificar necessidades, interesses e hábitos de trabalho;
VI) Distribuir e analisar com a turma o Regulamento Interno, bem como cooperar na sua implementação;
VII) Comunicar ao aluno e Encarregado de Educação, no prazo de 5 dias úteis, a decisão de sujeição a avaliação conforme legislação em vigor.
b) Director da turma / professores da turma:
I) Transmitir aos professores da turma todas as informações relevantes sobre alunos e meio familiar;
II) Caracterizar objectivamente a turma no início do ano a partir dos dados recolhidos na ficha biográfica do aluno e de outros meios de informação;
III) Discutir e definir com os professores estratégias de ensino – aprendizagem tendo em conta as características da turma;
IV) Recolher/fornecer informações sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento dos alunos;
V) Estimular e colaborar em actividades que promovam a relação escola –meio;
VI) Colaborar na elaboração do Plano Educativo Individual e nas propostas de apoio pedagógico aos alunos;
VII) Propor e debater formas de actuação que favoreçam o diálogo entre a Escola e os pais.
c) Directores de Turma / Professores e Educadores dos Jardins e Professores do 1º Ciclo / Encarregados de Educação:
I) Informar os Encarregados de Educação das regras de funcionamento do Agrupamento, do Regulamento Interno, do Projecto Educativo e da legislação em vigor, do funcionamento das estruturas de apoio existentes na escola, bem como responsabilizar-se pela integração de dados no Processo Individual do Aluno;
II) Comunicar o dia e a hora de atendimento;
III) Fornecer aos pais, com regularidade, informações sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar dos alunos;
IV) Definir estratégias específicas que possibilitem uma aproximação aos Encarregados de Educação que raramente ou nunca contactem a escola;
V) Obter dos Encarregados de Educação, dos professores da turma ou de outros as informações consideradas importantes em ordem a obter um melhor e mais profundo conhecimento dos alunos, numa perspectiva global de educação;
VI) Reunir periodicamente com os Encarregados de Educação, colectiva e individualmente;
VII) Comunicar ao aluno e Encarregado de Educação, no prazo de 5 dias úteis, a decisão de sujeição a avaliação extraordinária de acordo com a legislação em vigor;
d) Tarefas organizativas / administrativas:
I) Responsabilizar-se pela organização do processo individual do aluno;
II) Organizar o dossier de turma (ficha biográfica do aluno);
III) Efectuar / verificar o registo de faltas dos alunos;
IV) Controlar as faltas dadas às aulas de apoio pedagógico acrescido;
V) Preparar e coordenar as reuniões do conselho de turma;
VI) Organizar as actas das reuniões dos Conselhos de Turma;
VII) Verificar pautas e fichas de registo dos alunos;
VIII) Proceder à abertura do livro de ponto da turma, sempre que se verifiquem faltas do elemento do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa, que habitualmente o faz.
6. Dossier de Turma:
a) O dossier da turma/ Projecto Curricular de Turma ficam ao cargo do respectivo Director de Turma/ Professor titular de turma, o qual é responsável pela sua organização, encontrando-se arquivado no espaço para tal destinado;
b) O dossier pode ser consultado pelos professores da turma, Coordenador dos Directores de Turma e pelo Director ou seu representante.
Artigo 53.º
Director de Turma dos Cursos de Educação e Formação
1. A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma, designado pelo Director de entre os professores da turma, sendo escolhido, preferencialmente, um docente profissionalizado.
2. Ao director de turma compete:
a) Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, os pais e os encarregados de educação;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
c) Articular as actividades da turma com os pais e os encarregados de educação promovendo a sua participação;
d) Apresentar anualmente ao Director um relatório crítico do trabalho desenvolvido;
e) Coadjuvar o director de curso em todas as funções de carácter pedagógico.
Artigo 54.º
Director de Turma dos Cursos Profissionais
Compete ao orientador educativo de turma, ou director de turma, em articulação com a direcção pedagógica e estruturas pedagógicas intermédias, e, quando for o caso, com a direcção executiva, a programação, coordenação e execução, designadamente, das seguintes actividades:
a) Fornecer aos alunos e aos encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno, ultrapassando o atomismo da classificação módulo a módulo;
b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um sucinto relatório descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos;
c) Anexar ao relatório descritivo uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de remediação e enriquecimento;
d) Anexar ao relatório descritivo o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina.
Artigo 55.º
Mediador Pessoal e Social dos Cursos EFA
1. O mediador pessoal e social é o elemento da equipa tecnico-pedagógica a quem compete, designadamente:
a) Colaborar com a equipe competente na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;
c) Dinamizar a equipa técnico -pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
d) Assegurar a articulação entre a equipa tecnico-pedagógica e o grupo de formação. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos Educação e Formação de Adultos (EFA) nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.
2. A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA, consoante, respectivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.
3. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa tecnico-pedagógica, nos termos do nº 3 do artigo 6º.
4. A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
Artigo 56.º
Director de Cursos de Educação e Formação e Cursos Profissionais
1. Director de Curso dos Cursos de Educação e Formação.
1.1. É designado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica, para assegurar a articulação entre as aprendizagens nas diferentes disciplinas e componentes de formação.
1.2. Compete ao Director de Curso:
a) Presidir ao conselho de curso;
b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso;
c) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica;
d) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;
e) Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários a realização da prova de aptidão profissional (PAF);
f) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT, identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;
g) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socio-educativo;
h) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
2. Director de curso dos cursos profissionais
2.1. O Director de curso deve ser nomeado preferencialmente de entre os professores da componente tecnológica e não deve ter sob a sua responsabilidade mais de duas turmas.
2.2. Compete ao director de curso:
a) A coordenação tecnico-pedadagógica do curso (a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica e a articulação entre as diferentes componentes da formação);
b) Em articulação com o SPO, tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa;
c) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente as constantes na Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008 de 18 de Janeiro.
Artigo 57.º
Professor Tutor
1.Definição de professor tutor:
O professor tutor é um responsável pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de alunos (até 4 alunos), de preferência ao longo do seu percurso escolar.
2.Designação:
As funções de tutoria serão cometidas pelo Director a docentes profissionalizados com experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em supervisão educativa ou em coordenação pedagógica.
3. Ao professor tutor compete:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação do estudo nas tarefas escolares;
b) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividade formativas;
c) Desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio educativo e outras estruturas de orientação educativa.
SECÇÃO III
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 58.º
Definição e Objectivos
O Núcleo de Educação Especial destina-se a promover a existência de condições que assegurem a plena inclusão e integração escolar e social dos alunos, o acesso e sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, assim como fomentar a promoção de igualdades de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos e para uma adequada preparação para a vida activa.
Artigo 59.º
Composição
O Núcleo é composto por docentes do quadro da Educação Especial e pelos docentes do Apoio Sócio Educativo colocados nos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o Agrupamento.
Artigo 60.º
Competências do Núcleo de Educação Especial
1.A este Núcleo compete:
a) Colaborar com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento e com as suas estruturas de orientação educativa, coadjuvando-os na detecção de necessidades educativas especiais e na organização e incremento das medidas educativas adequadas de acordo com a legislação em vigor;
b) Identificar recursos existentes na comunidade educativa de forma a:
I)Fomentar a articulação entre os serviços de educação, saúde, segurança social, entidades judiciais e autárquicas;
II) Articular a acção entre os diversos estabelecimentos de educação e de ensino, para que seja assegurada aos alunos com NEEcp (Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente), uma transição eficaz entre os diferentes níveis de educação e ensino e/ou promovendo a inserção na vida activa;
III) Promover contactos com as instituições e serviços oficiais, particulares e cooperativos de formação profissional, com vista quer à melhoria de recursos a disponibilizar para a escola, quer das ofertas educativas a propiciar aos alunos;
IV) Criar condições que facilitem a diversificação das práticas pedagógicas na adequação do processo de ensino aprendizagem propondo as medidas educativas necessárias para os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente (NEE cp);
c) Colaborar no desenvolvimento das medidas educativas previstas na legislação em vigor relativas aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, nomeadamente;
I)Identificar e caracterizar os alunos que exigem recursos de apoios especializados ou outras medidas educativas no processo de ensino aprendizagem, em articulação com os outros professores e recursos técnicos pedagógicos;
II) Determinar o tipo de apoios especializados que se consideram mais adequados em função das necessidades detectadas;
III) Determinar as tecnologias de apoio que a criança ou jovem pode beneficiar;
IV) Assegurar a participação activa dos pais/encarregados de educação em todo o processo de avaliação e na prestação de apoio especializado e educativo;
V)Colaborar na elaboração do Relatório Técnico Pedagógico;
VI) Encaminhar para os apoios disponibilizados pela escola, as situações que, após o processo de avaliação, não justificam a intervenção dos serviços de educação especial;
VII) Viabilizar uma gestão mais eficaz dos recursos especializados disponíveis no Agrupamento.
d) Elaborar o Regimento do núcleo de Educação Especial onde se encontrarão as regras específicas da sua organização e funcionamento;
e) Apoiar os docentes, desde o pré-escolar ao secundário, na diversificação das práticas pedagógicas e no desenvolvimento de metodologias e de estratégias previstas no Programa Educativo Individual;
Artigo 61º
Mandato do Coordenador do núcleo de Educação Especial
O mandato do Coordenador tem a duração de quatro anos.
Artigo 62.º
Competências do Coordenador
1. Ao Coordenador do Núcleo compete:
a) Disponibilizar-se para estar presente sempre que previamente solicitado nas reuniões de Conselho de Docentes e de Turma ou de outras estruturas de orientação educativa;
b) Apresentar ao Conselho Pedagógico o resultado da auto-avaliação do Sub Departamento num Relatório de Avaliação Anual de Actividades;
c) Solicitar, sempre que necessário, a presença dos docentes que dão apoio nos vários ciclos e áreas curriculares do Agrupamento, assim como de técnicos clínicos, terapêuticos e de elementos da comunidade educativa e/ou entidades que prestem serviço de apoio aos alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente;
d) Proceder à avaliação de desempenho dos docentes do Quadro de Educação Especial, sempre que para esse efeito o coordenador do departamento de Expressões nele delegue essa competência e a legislação o permita.
Artigo 63.º
Competências dos Docentes de Educação Especial/Apoio Educativo
1.As funções dos docentes que prestam apoio especializado/educativo nas escolas repartem-se por diferentes sectores, a saber:
a) Com os órgãos de gestão e coordenação do Agrupamento:
I)Colaborar na sensibilização e dinamização da comunidade educativa para o direito que as crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm no sentido de frequentar o ensino regular;
II) Participar na elaboração do Projecto Educativo do Agrupamento e na elaboração do plano anual de actividades dele decorrente;
III) Colaborar na organização de estruturas de apoio às aprendizagens (centro de recursos, biblioteca, sala de estudo, clubes, etc.);
IV) Identificar, com toda a comunidade educativa, as soluções e recursos humanos e técnicos necessários à criação de condições que visem uma efectiva igualdade de oportunidades;
V)Colaborar na organização do processo de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais (identificar as áreas de desenvolvimento e de aprendizagem que, em cada aluno, estejam em défice, assim como a natureza e as modalidades de medidas educativas de apoio necessárias);
VI) Colaborar na articulação de todos os serviços e entidades que intervêm no processo educativo de apoio aos alunos.
b) Com os docentes das turmas que têm alunos com necessidades educativas especiais:
I) Colaborar na organização curricular e na construção e avaliação de Programas Educativos Individualizados;
II) Apoiar a diversificação das práticas pedagógicas, as estratégias de diferenciação pedagógica, a dinâmica de grupo e o trabalho cooperativo.
c) Com os alunos:
I) O apoio deve ser, preferencialmente, assumido pelo (s) docente (s) da turma, sempre que se esteja em presença de especificidades culturais, de ritmos de trabalho diversos ou de alunos que exijam flexibilidade curricular e metodologias de uma pedagogia diferenciada;
II) Nas situações em que o professor da turma considere necessário, nomeadamente nos casos em que, para o acesso ao currículo, se necessita de introduzir técnicas ou linguagens alternativas ou, ainda, treino de competências específicas, o docente de educação especial poderá apoiar directamente o aluno ou em situações de pequeno grupo. O apoio deve, nestas situações, ser realizado durante um período de tempo previamente estabelecido entre os dois docentes e inserido na dinâmica da turma, de acordo com o Programa Educativo Individual de cada aluno.
d) Com as famílias:
I) Sensibilizar e esclarecer os pais e encarregados de educação sobre a problemática das necessidades evidenciadas pelo educando, respeitando sempre princípios de confidencialidade e privacidade;
II) Recolher informações consideradas importantes para o processo ensino e aprendizagem;
III) Apoiar os pais e encarregados de educação na aplicação dos Programas Educativos a desenvolver pelas próprias famílias;
IV) Implicar e responsabilizar os pais e encarregados de educação no processo ensino e aprendizagem.
Artigo 64.º
Avaliação dos Apoios Especializados
1. A prestação dos apoios especializados deverá ser alvo de uma avaliação contínua, participada e formativa e de uma avaliação global no final do ano lectivo, a ser realizada pela equipa do sub departamento de educação especial e compilado num Relatório Final de Actividades, apresentado pela Coordenadora do Núcleo no Conselho Pedagógico;
2. A avaliação deve fornecer elementos que permitam ajuizar da qualidade dos processos de apoio e da qualidade dos resultados obtidos e daí surgirem elementos para a planificação do ano seguinte.
SECÇÃO IV
NÚCLEO DE FORMAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 65.º
Definição e composição
1 - O Núcleo de Formação e qualidade é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico.
2 - Os elementos constituintes do Núcleo de formação e qualidade são designados pelo Director ouvido o Conselho Pedagógico.
3 - O Núcleo de Formação é coordenado por um docente profissionalizado designado de entre os membros que o constituem.
Artigo 66.º
Competência do Núcleo de Formação e Qualidade
1 - Compete fundamentalmente ao Núcleo de Formação e Qualidade:
a) A coordenação da Formação do pessoal docente e não docente do Agrupamento;
b) Diagnosticar as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;
c) Elaborar o plano de formação do pessoal docente e não docente, a incluir no Plano Anual de Actividades do Agrupamento, em função dos objectivos preconizados pelo Projecto Educativo;
d) Promover iniciativas e acções no domínio da formação contínua, do pessoal docente e não docente, em articulação com o Centro de Formação de Associações de Escolas e com outras instituições credenciadas e reconhecidas para o efeito;
e) Desenvolver uma dinâmica de avaliação do desempenho do agrupamento com o objectivo de regular o seu funcionamento;
f) Avaliar os níveis de qualidade do Agrupamento;
g) Avaliar o plano de actividades desenvolvidas pelo Núcleo e apresentá-lo ao Conselho Pedagógico até 30 de Junho de cada ano;
h) Elaborar o seu regimento interno, no qual definirá as regras de funcionamento e organização próprias do núcleo, o que ocorrerá nos primeiros quinze dias após a sua entrada em funções;
i) Elaborar o Plano anual de Melhoria Gradual do Agrupamento (PAMGA);
j) Orientar e coordenar a elaboração do Projecto Educativo e do Projecto Curricular de Agrupamento, por delegação do Director;
k) Orientar e coordenar a autoavaliação do Agrupamento;
l) Promover acções de benchmarking na sequência dos momentos de autoavaliação.
CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA
SECÇÃO I
ALUNOS
Artigo 67.º
Participação dos alunos
1- Aos alunos é reconhecido o direito de participarem na vida da escola, quer individualmente, quer através das suas estruturas representativas.
2- O direito à participação dos alunos na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior e demais legislação em vigor, concretizando-se através:
- Dos Delegados e Subdelegados de Turma;
- Da assembleia de delegados de turma do ensino básico e secundário;
- Da assembleia de alunos do ensino básico e secundário;
- Da participação no Conselho Pedagógico;
- Da participação no Conselho Geral;
- Da Associação de Estudantes.
a) Os delegados e subdelegados de turma são alunos da turma eleitos directamente em escrutínio secreto por todos os alunos da turma, competindo-lhes, genericamente, representar a turma em todos os actos legais e nos previstos no presente regulamento; colaborar com os professores, director de turma e demais órgãos da escola na prevenção e resolução de problemas; solicitar a realização de reuniões da turma nos termos do nº 2 do artº 14º da Lei 3/2008 de 18 de Janeiro.
§- O mandato dos delegados e subdelegados de turma pode cessar a todo o momento por decisão fundamentada no não cumprimento dos seus deveres específicos, tomada pelos alunos da respectiva turma, em escrutínio secreto, por maioria simples dos votos validamente expressos.
b) A assembleia de delegados do ensino básico e secundário é constituída por todos os delegados e subdelegados competindo-lhes, genericamente, pronunciar-se sobre questões que respeitem ao seu nível de ensino e dar parecer sobre os aspectos que os demais órgãos da escola solicitem, em reunião convocada expressamente para o efeito pelo Director ou a solicitação de dois terços dos seus elementos;
c) A assembleia de alunos do ensino básico e secundário é constituída por todos os alunos da escola EB 2,3/S excepto os do 2º ciclo, funcionando como colégio eleitoral para efeitos de eleição da Associação de Estudantes:
d) Os representantes dos alunos no Conselho Pedagógico são eleitos de entre os membros de um colégio eleitoral constituído pelos delegados de turma do ensino secundário;
e) O representante dos alunos do ensino secundário no Conselho Geral, será eleito por um colégio eleitoral constituído por todos os alunos do ensino secundário;
f) O representante dos alunos da educação de adultos no Conselho geral será eleito pelos alunos que frequente esta modalidade de ensino;
g) A associação de estudantes representa, nos termos legais, todos os estudantes da escola EB 2,3/S e rege-se por regulamento próprio e específico e pelo artigo seguinte.
Artigo 68.º
Da eleição da Associação de Estudantes
1-A associação de estudantes é o órgão representativo de todos os estudantes da escola EB 2,3/S e rege-se pela Lei nº 33/87 de 11 de Julho, pelos seus estatutos publicados em Diário da República – III Série de 20/01/1989 e ainda pelos seguintes princípios:
a) As eleições para os diversos órgãos devem ser realizadas durante o mês de Outubro;
b) As candidaturas serão formalizadas em lista única para os diversos órgãos, sendo objecto de rejeição todas as que não cumpram tal requisito;
c) A direcção cessante deve dar conhecimento ao Director de todo o processo eleitoral a quem compete promover a divulgação do respectivo calendário;
d) Este é determinado pela fixação da data do acto eleitoral.
I) As listas deverão ser entregues ao presidente da mesa da assembleia-geral cessante ou seu substituto legal até ao décimo quinto anterior ao sufrágio;
II) O presidente da mesa da assembleia-geral cessante dispõe de 24 horas, para analisar a conformidade legal das candidaturas após o que dará conhecimento ao elemento que encabeça a lista das eventuais insuficiências, dispondo essa de 48 horas para a respectiva supressão;
III) As candidaturas deverão conter a identificação dos alunos para cada um dos órgãos, o ano de escolaridade e a respectiva turma. Deverão ainda conter a declaração de aceitação de cada um dos elementos e a respectiva sigla identificadora;
A falta desta será suprida pela identificação alfabética determinada por sorteio.
e) A comissão eleitoral prevista no nº 6 do artº 8º dos Estatutos da Associação de Estudantes deverá reunir, antes do início da campanha eleitoral, para proceder ao sorteio previsto no ponto anterior e ao que definirá a posição das listas no boletim de voto;
f) À campanha eleitoral são reservados os três dias lectivos que precedem o dia de reflexão que ocorrerá nas 24 horas anteriores ao acto eleitoral.
I) Só é permitida a afixação de propaganda eleitoral no polivalente (este espaço deve ser dividido equitativamente entre as listas concorrentes), devendo o Director do Agrupamento promover a remoção de todo o material que não cumpra esta determinação. Pode ainda ser distribuído material de propaganda na saída dos pavilhões e no recinto da escola;
II) O Director poderá ainda remover campanha que contenha expressões ou registos gráficos ofensivos para a instituição ou qualquer um dos seus órgãos ou elementos, bem como material que não se adeqúe aos princípios estéticos e ambientais;
III) É ainda proibida a existência de qualquer campanha gráfica ou verbal no espaço restrito à votação.
g) A mesa de voto será constituída por um presidente e dois escrutinadores indicados pela comissão eleitoral, responsáveis pelo processo de votação e escrutínio após o que elaborará a acta a entregar ao presidente da comissão eleitoral que, por sua vez, a fornecerá ao Director para afixação.
I) Os elementos da mesa previstos no número anterior não poderão constar de qualquer uma das listas concorrentes.
h) As listas candidatas poderão indicar um representante para o acompanhamento e fiscalização do acto eleitoral, não podendo este intervir no andamento dos trabalhos. Qualquer irregularidade processual deverá ser registada por escrito em documento a anexar à acta.
I) A acta deverá ser assinada pelos elementos da mesa e pelos representantes das listas.
i) Sem prejuízo do direito ao recurso para o Tribunal Administrativo, compete à Assembleia de Escola analisar e dirimir qualquer recurso decorrente do processo eleitoral.
I) Este recurso deverá ser apresentado no prazo máximo de dois dias lectivos após a afixação dos resultados.
j) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral cessante empossar a nova direcção, o que deverá ocorrer no prazo de cinco dias lectivos após a validação dos resultados.
Artigo 69.º
Direitos dos Alunos
1-O aluno tem direito a:
a)Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b)Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
c)Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d)Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
e)Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f)Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio -familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
g)Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
h)Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
i)Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
j)Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
l)Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
m)Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
n)Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
o)Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p)Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q)Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
q)Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno;
r)Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.
Artigo 70.º
Deveres dos Alunos
1-O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a)Estudar, empenhando -se na sua educação e formação integral;
b)Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares;
c)Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
d)Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
e)Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f)Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g)Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h)Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i)Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
j)Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
k)Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
l)Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m)Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;
n)Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o)Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma;
p)Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q)Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;
2- Não abandonar as mochilas, os “equipamentos desportivos”, os livros e outro material escolar, bem como objectos pessoais.
3- Não perturbar o normal funcionamento das aulas, esforçando-se por cumprir as normas estabelecidas (estatuto da turma) e comportando-se com correcção, tanto a nível das atitudes como da linguagem.
4- Manter compostura e asseio com a sua pessoa.
5- Cumprir o Regulamento Interno e a legislação em vigor.
Artigo 71.º
Quadro de Valor
1- O quadro de valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação das dificuldades, ou que desenvolvem iniciativas ou acções, igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.
2- O âmbito e a natureza do quadro de valor encontram-se estabelecidos nos artigos 1º e 2º do Capítulo I do Despacho Normativo nº 102/1990, de 12 de Setembro.
3- É regulamentado por um regulamento próprio aprovado anualmente pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 72.º
Quadro de Excelência
1-O quadro de excelência reconhece os alunos que revelam excelentes resultados escolares e produzem trabalhos académicos ou realizam actividades de excelente qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos complementos curriculares.
2- O âmbito e a natureza do quadro de excelência encontram estabelecidos nos artigos 1º e 3º do Capítulo I do Despacho Normativo nº 102/1990, de 12 de Setembro.
3- É regulamentado por um regulamento próprio aprovado anualmente pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 73.º
Processo individual do aluno
1- O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo entregue aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
2- São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3- As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Artigo 74.º
Frequência e Assiduidade
1- Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2- Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3- O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 75.º
Faltas
1-A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2- Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3- As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 76.º
Justificação de faltas
1- São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a)Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b)Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c)Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d)Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas;
f)Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g)Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h)Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i)Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j)Cumprimento de obrigações legais;
k)Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
2- O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3- O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4- A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5- Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
6- Ao aluno que não se faça acompanhar do material necessário às actividades escolares:
a)O professor regista a ocorrência nos seus documentos;
b) na segunda ocorrência comunica obrigatoriamente o facto ao Director de turma para que este averigúe junto dos Pais, do Encarregado de Educação ou do aluno, quando maior de idade a razão deste facto.
c) quando a falta de material não for convenientemente justificada (carência económica, roubo etc.) esta será considerada como um elemento de avaliação a considera no final do período nos termos e com o peso que for anualmente decidido na primeira reunião do respectivo Departamento curricular.
d) o peso de elemento deve constar no documento a distribuir aos pais no inicio do ano lectivo (Síntese da planificação/Instrumentos de avaliação).
Artigo 77.º
Excesso grave de faltas
1- Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
2- Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 78.º
Efeitos das faltas
1- Verificada a existência de faltas justificadas ou injustificadas o director de turma ou o professor titular de turma, analisa a situação com o aluno e o encarregado de educação podendo pedir o parecer do conselho de turma; quando as faltas são injustificadas à lugar à implementação de uma ou mais das seguintes medidas correctivas previstas no artigo 82º:
a)A realização de tarefas e actividades de integração escolar, para além do período de permanência obrigatória do aluno na escola; o condicionamento no acesso a certos espaços escolares, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; condicionamento na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; organização de materiais pedagógicos em espaços pedagógicos;
b)As medidas referidas na alínea a) são deliberadas e coordenadas pelo director de turma, ou o professor titular da turma, podendo este solicitar a convocação do conselho de turma;
c)Das deliberações resultantes da alínea b) deve ser dado conhecimento por escrito ao Director;
d)O Director nomeia os responsáveis pela observação da aplicação das medidas correctivas;
e)O director de turma, ou o professor titular da turma, deverá avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas no impresso referido na alínea b), que será arquivado no dossier de direcção de turma;
f)O não cumprimento das medidas correctivas previstas na alínea a) implicará a sujeição do aluno a medidas disciplinares sancionatórias previstas no artigo 69º.
2- Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, nos seguintes termos:
a)A prova será marcada pelo Director de Turma ouvido o Professor, o Aluno e o Encarregado de Educação quando o aluno é menor;
b)A modalidade da prova será definida em cada grupo disciplinar;
c)A prova será elaborada, corrigida e classificada pelo professor da disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi ultrapassado;
d)A prova será classificada de forma qualitativa usando a nomenclatura SATISFAZ ou NÂO SATISFAZ;
e)A classificação da prova de recuperação deverá ser lançada no impresso referido no ponto 1 ao qual será anexado o enunciado da prova.
f)A prova referida na alínea anterior poderá ser consultada pelos pais, encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade.
g)Com a aprovação do aluno na prova, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, devendo o director de turma, ou o professor titular da turma, não contabilizar as faltas dadas até ao momento em que ultrapassou o limite.
h)O total de faltas referido na alínea anterior, embora não seja contabilizado para efeito de definição dos limites será registado nos documentos da direcção de turma.
i)A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação determina a sua retenção ou exclusão.
3- Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, tendo em conta a avaliação constante no impresso referido no ponto 1, o percurso do aluno no período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu, bem como, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a)O cumprimento de um plano de acompanhamento especial, de acordo com o estipulado no ponto 1, e a consequente realização de uma nova prova;
b)A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c)A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova;
d)Com a aprovação do aluno na nova prova de recuperação aplicar-se-á o estipulado nas alíneas g), e h) do ponto 2.
3.1- As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica nos casos das faltas justificadas.
4- Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5- A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 76.º determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º3.
Artigo 79.º
Qualificação da infracção
1- A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º do Estatuto do Aluno em vigor ou no regulamento interno do Agrupamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 80.º
Participação da infracção
1-O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2- O Director de Turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presencial ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 81.º
Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
1-Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2.-As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3- As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência, com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito tanto quanto possível do desenvolvimento do plano de trabalho da turma, do projecto educativo da escola e nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 82.º
Determinação da medida correctiva disciplinar
1- Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
Artigo 83.º
Medidas correctivas
1- As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 65.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2- As medidas correctivas devem ser executadas fora do período lectivo, por prazo a definir consoante a gravidade do comportamento do aluno, nunca superior a quatro semanas. A sua aplicação deve ser precedida da audição pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, e serem convenientemente acompanhadas pelo órgão de gestão da escola e pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
São medidas correctivas:
a)A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
b)A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola, tais como:
I)a realização de um programa de apoio na sala de estudo ou na biblioteca que se traduza na realização de trabalhos;
II)a participação em actividades de complemento curricular dinamizadas por clubes;
III)a colaboração na organização e realização de pequenas tarefas destinadas à concretização de acções integradas no plano anual de actividades;
IV)a colaboração com os auxiliares de acção educativa na manutenção, limpeza e asseio dos espaços e mobiliário escolares, bem como do espaço exterior;
V)a ajuda ao funcionamento de alguns serviços da escola;
c)O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;
d)A mudança de turma;
3- Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4-A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
a)Na sequência da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar até ao final do tempo lectivo, o aluno será encaminhado pelo funcionário não docente para a sala de estudo ou para a biblioteca ou para clubes ou outras actividades de complemento curricular ou, no caso destes espaços se encontrarem ocupados, ficar junto do referido funcionário ou no caso de situações mais graves ser conduzido ao Director;
b)Quando houver a marcação de falta ao aluno esta deve ser comunicada em impresso próprio, ao director de turma ou professor titular de turma, que no prazo máximo de 72 horas, após a recepção da comunicação, convocará os pais ou o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade.
5- A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6- A realização de tarefas e actividades de integração escolar, para além do período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola deve reger se por uma proposta, devidamente fundamentada e em impresso próprio, apresentada pelo director de turma, ou professor titular de turma, ao Director o qual delibera sobre a mesma emitindo um despacho.
7- O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas, e a mudança de turma devem reger se por uma proposta, devidamente fundamentada e em impresso próprio, apresentada pelo director de turma, ou professor titular de turma, ao Director o qual delibera sobre a mesma emitindo um despacho.
8- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 84.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director do Agrupamento.
2- São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
c) A transferência de escola;
3- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
4- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação Director do Agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5- Compete ao Director do Agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6- Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7- As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis são definidas nos termos estabelecidos nos artigos 21º e 22º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.
8- A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta -se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino -aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9- A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 85.º
Cumulação de medidas disciplinares
1- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 81.º deste regulamento é cumulável entre si.
2- A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 86.º
Competências disciplinares e tramitação processual
1-A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto do Aluno é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2-A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do Director Regional de Educação, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.
3-As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
4-Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
5- Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6-Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7-Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 79º.
8-Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.
Artigo 87.º
Instauração do procedimento disciplinar
1- Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o Director tem competência para sumariamente aplicar medidas correctivas ou punitivas.
2- Caso considere adequado deverá instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 88.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1- A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular.
2- Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente documento, aplicar-se-á a lei.
Artigo 89.º
Suspensão preventiva do aluno
1- No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo director do Agrupamento, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2- A suspensão preventiva tem a duração que o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3- As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva, não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, devendo o conselho de turma elaborar um plano de actividades pedagógicas de modo a acautelar a respectiva avaliação.
Artigo 90.º
Decisão final do procedimento disciplinar
Artigo 48º da lei 3/2008 de 18 de Janeiro
Artigo 91.º
Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1- Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2- A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3- O disposto no número anterior aplica -se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4- Na prossecução das finalidades referidas nos números anteriores, a escola conta com a colaboração de uma equipa de integração composta pelo director de turma, por um tutor eleito no conselho de turma disciplinar e por um elemento a designar pelo Executivo.
Artigo 92.º
Recurso hierárquico
Artigo 450º da lei 3/2008 de 18 de Janeiro
Artigo 93.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Artigo 51º da lei 3/2008 de 18 de Janeiro
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE
Artigo 94.º
Deveres Gerais
1- É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que concerne à sua imparcialidade.
2- Consideram-se ainda deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;
d) O dever de lealdade;
e) O dever de sigilo;
f) O dever de correcção;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade.
Artigo 95.º
Direitos do Pessoal Docente
1- A actividade do pessoal docente no Agrupamento de Escolas, está interligada com o princípio do reconhecimento do direito a uma educação que se rege pelos direitos à igualdade de oportunidades, no acesso a uma educação de qualidade que visa primar pelo sucesso, respeito à diferença, no cuidado pela garantia de relações democratas e pluralistas, de acordo com o estipulado pelo Projecto Educativo de modo a garantir a formação global moral e cívica e instrução dos seus alunos num ambiente favorável entre todos os membros da comunidade educativa.
2- São garantidos ao pessoal docente, no exercício de funções que lhes estão atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira Docente em vigor, seguintes direitos:
a) Direito à participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na actividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
f)Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
g) Direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional;
h) Direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado.
Artigo 96.º
Deveres do Pessoal Docente
O pessoal docente, no exercício de funções que lhes estão atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira Docente em vigor, está igualmente obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
1- Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, de isenção, da justiça e da equidade;
2- Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
3- Colaborar com todos os intervenientes do processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
4- Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento e desempenho;
a) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
b) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados numa perspectiva de abertura à inovação;
c) Desenvolver a reflexão sobre a prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;
d) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.
5- Proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.
Artigo 97.º
Direitos do Pessoal Não Docente
1- O pessoal Não Docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à Função Pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área de apoio à educação e ao ensino, na vida do agrupamento e na relação escola – meio e compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei.
Artigo 98.º
Deveres do Pessoal Não Docente
1- Para além dos deveres gerais consignados na Lei, cabe ainda ao pessoal Não Docente reger a sua conduta pelos deveres correspondentes à sua categoria profissional e aos constantes no Manual de Competências de cada sector.
2- Os Serviços Administrativos devem ser regidos pelo Modelo de Gestão de Processos, indo ao encontro da modernização administrativa preconizada pelos organismos da Administração Pública.
SECÇÃO III
PAIS E/OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 99.º
Participação dos Pais e Encarregados de Educação
1- Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participação na vida do agrupamento, quer individualmente, quer através das suas estruturas representativas, designadamente da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
2- O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro (c/alt. por Dec-Lei 80/99, 16 de Mar e Lei 29/2006, 4 de Ju), no presente Regulamento Interno e demais legislação em vigor, nomeadamente:
Participar no Conselho Geral e Conselho Pedagógico nos termos definidos na lei e no presente regulamento interno.
3- Aos pais é reconhecido o direito genérico de intervenção para garantir a satisfação dos direitos dos seus educandos, bem como a correspondente responsabilidade no cumprimento dos deveres.
4- É ainda especialmente reconhecido o direito de participação dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação dos seus educandos, o qual se concretiza:
4.1- Através de contacto semanal com o director de turma;
4.2- Através de reuniões plenárias de pais e encarregados de educação com o Director de Turma/Professor Titular de Turma no início do ano lectivo e nos primeiros oito dias de aulas após os momentos de avaliação trimestral;
4.3- Através de reuniões de conselhos de turma alargadas à presença de todos os pais e encarregados de educação, a realizar extraordinariamente sempre que requeridas por dois terços dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma ou pelo Director de Turma/Professor Titular de Turma ou o Director do Agrupamento o entenderem;
4.4- Através das reuniões do conselho de turma..
4.5- Através de reuniões previstas no Despacho Normativo nº 50/2005 de 9 de Novembro e em conformidade com o disposto no artº 7º do presente regulamento.
5- As reuniões/contactos previstos nos números 4.1 a 4.4 realizar-se-ão em conformidade com a seguinte calendarização:
5.1- Os contactos previstos em 4.1, semanalmente, em dia e hora a comunicarem pelo Director de Turma/Professor Titular de Turma ao respectivo encarregado de educação, no início do ano lectivo.
5.2- As reuniões previstas em 4.2, preferencialmente, na primeira semana após o início do ano lectivo e na primeira semana após o reinício das actividades do 2º e 3º períodos.
5.3- As reuniões previstas no número 4.3 realizar-se-ão sem prejuízo das actividades lectivas, quando forem legalmente convocadas.
5.4- As reuniões/contactos previstos em 4.4 realizar-se-ão, sem prejuízo das actividades lectivas, na data e hora para que sejam convocadas pelo Director de Turma/Professor Titular de Turma.
6- Os encarregados de educação têm acesso ao dossier individual do aluno através do respectivo Director de Turma/Professor Titular de Turma, podendo ainda solicitar cópia do mesmo mediante pagamento de encargos daí decorrentes.
7- O agrupamento deverá colaborar com a Associação de Pais, nomeadamente em aspectos administrativas e cedência de espaço.
8- Em conformidade com a alínea h) do nº2 do artº 45º do ECD, os Pais podem ainda efectuar uma apreciação do trabalho dos docentes nos termos seguintes:
a) A concordância do docente deve ser efectuada expressamente no início do período em avaliação, por sua iniciativa;
b) Quando considerada na avaliação do docente, a apreciação efectuada pelos pais e encarregados de educação contribui com um peso de 50% no parâmetro “Relação com a comunidade”;
c) A escala de avaliação deste parâmetro é de 1 (-) a 4 (+);
d) A apreciação dos pais e encarregados de educação é registada em questionário com identificação do autor, de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho Pedagógico, que incluirá as indicações necessárias ao seu tratamento estatístico;
e) Este questionário incidirá nos seguintes parâmetros:
I) Realização das actividades lectivas;
II) Relação pedagógica com os alunos;
III) Avaliação das aprendizagens dos alunos;
IV) Apreciação do docente na qualidade de Director de Turma.
f) Este questionário será aplicado pelo director de turma na primeira reunião do 3º período de cada ano lectivo, e por este recolhido, em envelope fechado, que o fará chegar ao Director, no dia útil imediatamente a seguir à data da reunião;
g)Para ser tida em consideração a apreciação dos encarregados de educação é necessário que se verifique a recolha de um número superior ou igual a 70% de respostas em cada parâmetro, relativamente ao número de questionários recebidos;
h)Só serão preenchidos os questionários respeitantes aos docentes que declararam pretender que a apreciação dos encarregados de educação deve ser tida em consideração na sua avaliação de desempenho;
i)A responsabilidade do tratamento do questionário é do Director estando todos os intervenientes sujeitos ao dever de sigilo.
DOCENTE DO PRÉ-ESCOLAR, 1º, 2º, 3º CICLO E SECUNDÁRIO
Apreciação dos Pais e Encarregados de Educação
Ano Lectivo: 20___/20___
Disciplina(s): _______________________________________ Ano: _____Turma: ____
Nome do Encarregado de Educação: _________________________________________
Pontuação
E.21 Realização das actividades lectivas 1(-) a 4(+)
E.211 O Professor estimulou o trabalho autónomo do seu educando
E.22 Relação pedagógica com os alunos 1(-) a 4(+)
E.221 O Professor relacionou-se com o seu educando proporcionando um clima favorável ao seu bem-estar e ao seu desenvolvimento
E.222 O Professor promoveu a motivação e estimulou o interesse do seu educando pela aprendizagem
E.223 O professor mostrou-se disponível para apoiar o seu educando
E.23 Avaliação das aprendizagens dos alunos 1(-) a 4(+)
E.231 O Professor solicitou a autoavaliação ao seu educando
E.232 O Professor procedeu à avaliação do seu educando utilizando os critérios de avaliação aprovados em Conselho Pedagógico
E.24 Apreciação do docente na qualidade de Director de Turma 1(-) a 4(+)
E.241 O Director de Turma informou-o sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar do seu educando
E.242 O Director de Turma propôs e planificou com os Encarregados de Educação formas de actuação que permitiram uma relação mais estreita entre a família e a Escola
CAPÍTULO IV
NORMAS INTERNAS DO AGRUPAMENTO
SECÇÃO I
REGIME DE FUNCIONAMENTO
1- As actividades curriculares desenvolvem-se de segunda a sexta-feira, de acordo com horários específicos definidos segundo a legislação em vigor;
2- A entrada e saída das aulas é regida pelo horário em vigor, podendo ser anunciada por toque de campainha, ou na sua ausência, pelo professor ou auxiliar de acção educativa;
3- Ao primeiro tempo da manhã pode haver uma tolerância de 5 minutos para professores e alunos. Findo esse prazo haverá lugar à marcação de uma falta;
4- O fim das actividades só poderá ocorrer findo o prazo previsto no horário ou quando expressamente permitido por um órgão competente;
5- Não é permitida a interrupção das actividades lectivas, excepto em caso de força maior, ou para leitura de comunicados e informações do Director ou por este autorizados;
6-Todas as instalações de carácter específico devem ter afixadas na porta o seu horário de funcionamento;
SECÇÃO II
REGIME E FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES ESCOLARES
1- As instalações e os espaços escolares destinam-se a ser utilizados para fins escolares e similares.
2- Desempenhando uma função social, o Agrupamento está aberto à comunidade, facultando-lhe as suas instalações e espaços para a realização de actividades de divulgação cultural e desportiva, para além de outras de reconhecido interesse para a comunidade local.
3- Os espaços cuja especificidade assim o exija, deverão ser alvo de Regimento próprio.
4- Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das actividades curriculares, de complemento curriculares e outras actividades programadas ou em prática e que não limitem o acesso e circulação dos intervenientes no processo educativo no seu horário habitual.
5- A utilização das instalações escolares para a promoção ou venda de quaisquer produtos ou serviços depende da autorização do Director (para outros fins que não os indicados dependerá da autorização do Director, que deverá consultar o Conselho Pedagógico).
6- Carece, igualmente, de prévia autorização do Director a venda, a afixação ou distribuição, nas instalações e espaços escolares, de produtos, de cartazes, de panfletos, de folhetos, de desdobráveis ou, produtos informativos similares, respectivamente, à excepção de material dos sindicatos e Associação de Pais.
7- O Director definirá um critério quanto ao local e período de afixação/distribuição desses materiais. (uma informação de justificado interesse para a comunidade escolar poderá dar origem a uma Ordem de Serviço por parte do Director).
8- A forma de cedência das instalações será efectuada de acordo com a lei em vigor, considerando sempre a utilidade social das actividades propostas. Quando a cedência das instalações for por um período de tempo que o justifique, será celebrado entre as partes um protocolo de utilização.
9- Todos os espaços devem ser rigorosamente identificados e a distribuição de espaço/salas devem ser feitas no final do ano lectivo, tendo em conta os projectos e actividades a desenvolver no ano lectivo seguinte.
SECÇÃO III
INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
As instalações e serviços dos estabelecimentos de educação e ensino do Agrupamento estão disponíveis para a comunidade educativa, desde que se justifique quer a necessidade de utilização quer o respeito pelas regras próprias dos mesmos.
Sem prejuízo da legislação em vigor e do regimento próprio de cada sector estes respeitarão as normas seguintes.
1- Secretaria do Agrupamento funciona na Escola EB 2,3/S:
a) O horário de funcionamento deverá estar afixado em local bem visível.
b) A Secretaria poderá vir a estar aberta ao público à hora do almoço;
c) Uma manhã ou uma tarde poderá encerrar ao público para possibilitar a autoformação do pessoal administrativo.
2- Acção Social Escolar:
a) Os serviços de Acção Social Escolar (A.S.E. – Secretaria, Refeitório, Bufete, Papelaria e Seguro Escolar), a funcionar nas instalações da Escola EB 2,3/S destinam-se conforme a designação indica e a legislação estipula, a desenvolver junto dos alunos e famílias um papel de apoio e acção social, pelo que a sua intervenção deverá desenvolver-se no respeito pelo indivíduo, tendo em conta simultaneamente princípios de racionalidade e de eficácia.
b) A A.S.E. procurará pautar a sua actividade por princípios de economia, funcionalidade e higiene.
3- Refeitório
3.1- Da Escola EB 2,3/S:
a) O horário de funcionamento é entre as 12h e as 14.15h de 2ª a 6ª Feira.
b) Neste espaço devem ser cumpridas as normas existentes e respeitadas as regras de bom comportamento e civismo, conforme regimento afixado em local bem visível no próprio refeitório, de modo que as refeições decorram com a necessária tranquilidade.
c) Os alunos que não cumprirem estas regras poderão ter que acabar a refeição em horário diferente dos demais.
d) O refeitório funciona em regime de “Self-Service” pelo que os seus utentes deverão respeitar a ordem de chegada.
e) Admite-se que alguns alunos e professores que invoquem motivos justificáveis, tenham prioridade em relação aos demais no acesso ao refeitório.
f) Cada utente só está autorizado a levantar a refeição e o material a ele destinado e correspondente a uma senha.
g) Os utentes são responsáveis pelo material por eles danificado, devendo substitui-lo ou proceder ao pagamento dos custos necessários para a aquisição de material equivalente.
h) No final de cada refeição, o tabuleiro com a loiça utilizada deve ser colocado no carrinho próprio para o efeito e as mesas devem ficar limpas.
3.2- Da Escola EB1:
O Horário e as normas de funcionamento devem estar previstas no regimento de funcionamento da EB1.
4- Bufete da Escola EB 2,3/S:
a) O horário de funcionamento do bufete deve estar exposto em local bem visível, junto às suas instalações.
b) Os preços dos produtos devem ser afixados em local visível.
c) A aquisição dos produtos faz-se mediante a entrega ao funcionário da respectiva senha ou através de senhas de pagamento pré-compradas
d) Não é permitida a entrega de dinheiro ao funcionário
5- A Papelaria da escola EB2,3/S
a) O horário de funcionamento da papelaria deve estar exposto em local bem visível junto às suas instalações.
b) O preço dos produtos deve ser afixado em local visível.
c) Têm acesso à papelaria alunos, Encarregados de Educação, professores e funcionários.
6- Auxílios económicos:
a) Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar.
b) O empréstimo de manuais escolares, previsto no despacho anual dos auxílios económicos, traduzir-se-á na disponibilização desses manuais a título devolutivo, regendo-se pelas seguintes normas (salvo legislação em contrário):
I) O empréstimo de manuais escolares refere-se a alunos relativamente aos quais se aplique qualquer dos escalões atribuídos, após apreciação das respectivas candidaturas aos auxílios económicos.
II) O valor inicial dos manuais cedidos a título de empréstimo será o correspondente ao máximo possível até ao valor da comparticipação a que o aluno tenha direito, de acordo com o seu escalão.
III) Salvaguardando o uso regular, os manuais cedidos a título de empréstimo devem ser mantidos em bom estado de utilização.
IV) Contra a entrega dos manuais emprestados, o encarregado de educação assinará um termo de responsabilidade, no qual toma conhecimento e assume a responsabilidade relativamente à utilização daqueles manuais.
V) O desrespeito da obrigatoriedade de manutenção do adequado estado de conservação dos manuais consubstancia-se no pagamento de 30% do seu valor inicial. Do mesmo modo, os alunos interessados em adquirir o manual emprestado, no final do ano lectivo pagarão um valor residual de 30%.
7- Reprografia da Escola EB 2,3/S:
a) A reprografia funciona de acordo com o horário afixado no local.
b) Os documentos para reprodução devem ser entregues ao funcionário da reprografia com uma antecedência mínima de 48h.
c) Todas as fotocópias deverão ser pagas, excepto as directamente relacionadas com o processo educativo dos alunos.
d) O material elaborado por um professor só poderá ser reproduzido para outro professor mediante autorização do primeiro.
e) Os trabalhos dos órgãos de gestão, nomeadamente Director, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente do Conselho Geral, têm prioridade sobre os restantes. Têm acesso aos serviços da reprografia: docentes, alunos, funcionários, Associação de Pais e outras entidades autorizadas pelo Director.
8- P B X (telefone):
a) A central telefónica da Escola EB 2,3/S funcionará das 8h até ao encerrar da escola de 2ª a 6ª feira.
b) Existe um telefone para uso geral no balcão onde está instalado o PBX.
c) Qualquer chamada telefónica da escola para o exterior das instalações escolares, de alunos ou pessoas estranhas à escola, deverá ser efectuada no espaço onde está localizado o PBX.
d) As chamadas particulares deverão ser pagas no acto.
9- Portaria:
a) O horário da portaria da Escola EB 2,3/S funciona de forma contínua entre o início e o fim das actividades lectivas.
b) Cabe ao funcionário de cada turno, (conforme manual de competências existente no local e entregue a cada um dos Auxiliares de Acção Educativa), pedir a identificação de pessoas estranhas à escola, registar os seus elementos identificativos, averiguar os seus objectivos, avisar a pessoa a quem se dirige e orientar a entrada e saída dos alunos, verificando as autorizações para sair da escola, vedando a saída àqueles que não tenham autorização para tal, salvo se acompanhados pelo Encarregado de Educação, desde que este se encontre devidamente identificado como tal. Os membros da Associação de Pais identificam-se nessa qualidade e têm livre acesso.
c) Apenas e só deverá ter acesso à portaria o funcionário de serviço.
d) Na EB1 quando estiver o porteiro exerce as funções previstas para o porteiro da EB 2,3/S, nas outras situações e nos Jardins-de-infância, o controlo das entradas e saídas nos edifícios será feito pela Auxiliar de Acção Educativa.
10- Guardas-nocturnos:
a) A estes compete exercer a vigilância das instalações da Escola EB2,3/S das 18.00 às 8.00, procurando controlar as entradas de pessoas estranhas.
b) Prestar assistência à portaria, quando necessário.
c) Contribuir para a segurança da comunidade educativa, durante os tempos lectivos nocturnos, vigiando logradouros e instalações e intervindo em qualquer situação de violência, ou noutras acções danosas.
d) Efectuar rondas frequentes às instalações, verificando se portas e janelas se encontram devidamente fechadas.
e) Solicitar o auxílio das forças de segurança e corporação de bombeiros quando se justifique.
f) Colaborar com Alunos e Professores no desenvolvimento das aulas nocturnas.
g) Comunicar, mediante relatório escrito, ao Director qualquer anomalia detectada.
h) Assinar diariamente o livro de registo de presenças.
SECÇÃO IV
NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO DE ÁREAS DISCIPLINARES DA ESCOLA SEDE
1- Sala TIC
a) A sala de informática funciona todos os dias úteis.
b) A sala está aberta a toda a comunidade escolar, em horário fixado na porta.
c) O respectivo regimento será afixado na própria sala.
d) A Sala de Informática tem todos os computadores em rede com a Internet
e) Sempre que não estiver ocupada para aulas, a sala poderá ser utilizada por alunos desde que se encontre aberta com uma pessoa responsável escalonada para tal.
f) Haverá um Coordenador das Tecnologias de Informação e Comunicação que será o responsável pela sala.
2- Biblioteca:
a) A Biblioteca Escolar Centro de Recursos da Escola Sede, funciona todos os dias úteis e está aberta a toda a comunidade escolar do Agrupamento;
b) Dentro do horário de funcionamento estará sempre presente um(a) funcionário(a) ou um(a) professor(a) que prestarão o apoio necessário;
c) Todos os utentes da Biblioteca estão sujeitos às respectivas normas de funcionamento (regimento próprio a afixar na biblioteca) devendo, entre outros aspectos, colaborar na sua manutenção e asseio, arrumando devidamente a cadeira utilizada e respeitando o silêncio;
d) Os utentes da Biblioteca são responsáveis pelos documentos que requisitarem;
e) A Biblioteca da EB1 terá sempre que possível um Professor de 1º ciclo responsável seleccionado de entre aqueles que tiverem formação mais adequada;
f) A Biblioteca da EB1 funciona durante o horário em que a EB1 funciona;
g) Na Biblioteca da Escola sede, a utilização dos computadores/Internet aí existentes será preferencialmente feita por pessoas interessadas em efectuar trabalhos ou pesquisas;
h) As Bibliotecas do Agrupamento (EB2,3/S e EB1) devem funcionar de acordo com um regimento específico, onde figuram nomeadamente as normas de requisição dos materiais por parte dos utentes;
3. Instalações Gimnodesportivas:
a) Consideram-se abrangidos nesta designação, as instalações ou espaços desportivos onde decorrem actividades lectivas de Educação Física ou de prática desportiva, nomeadamente o polidesportivo exterior e o ginásio, bem como o espaço de apoio ao mesmo e ainda o polidesportivo interior e exterior da EB1
b) Estes espaços dispõem de regimento próprio;
c) O Equipamento desportivo da EB1 será usado exclusivamente pelos alunos do 1º ciclo e do Pré-escolar;
d) Na EB1 cabe aos Professores/Monitores de Educação física e professores titulares de turma definir o mapa de utilização coordenados pelo Coordenador de estabelecimento;
e) Na EB 2,3/S, cabe ao Grupo de Educação Física definir o mapa de rotações em função do número de turmas e planificação da disciplina;
f) A ocupação das instalações deve obedecer à seguinte prioridade:
I) Aulas curriculares de Educação Física;
II) Actividades organizadas e ligadas ao Plano Anual de Actividades da Escola, nomeadamente Desporto Escolar ou clubes desportivos ou outras;
III) Ocupação do tempo livre dos alunos;
IV) Entidades exteriores à escola.
4- Sala de Directores de Turma:
A sala de Directores de Turma funcionará junto à sala de professores e servirá preferencialmente para atendimento aos Encarregados de Educação e trabalho dos Directores de Turma.
5- Sala de Professores do Pavilhão Principal
a) Destinada ao pessoal docente, devendo aí ser afixadas as ordens de serviço relativas às actividades pedagógicas ou outras e toda a informação de interesse para os Professores. A sua utilização deve ocorrer no respeito pelas regras dos restantes espaços escolares, tendo em conta a inexistência de espaços próprios de trabalho, requer que este seja utilizado como tal.
b) Nesta sala encontram-se os Dossiers dos Cursos CEF e Profissionais.
6- Sala de Professores do Pavilhão 2 e da EB1
a) Destinada ao trabalho individual do pessoal docente devendo aí ser afixada informação de interesse para os Professores.
b) Nesta sala encontram-se cacifos para uso individual do Professor
c) Nos armários existentes na sala devem ser guardados todos os dossiers de interesse pedagógico nomeadamente, departamentos, grupos disciplinares, clubes.
7- Sala / Espaço de Aulas:
a) A sala/espaço de aula é o local de trabalho do aluno e professor, devendo estar sujeita à acção de zelo coordenada pelas responsabilidades respectivas de auxiliar de educação, alunos e professores. A sala de aula deverá ser utilizada pelos alunos exclusivamente na presença de docentes.
b) Como medida educativa o professor deverá verificar as condições de limpeza e ordem na sala de aula antes da saída dos alunos, afim de garantir condições de utilização, para os que se lhe seguirem e também como hábito de respeito pelos funcionários responsáveis pela sua manutenção.
8- Sala de Apoio Educativo:
Funcionará numa sala do Pavilhão principal, onde se desenvolverão as actividades de apoio educativo de alunos referenciados. Poderão ser dadas também neste espaço aulas de recuperação ou de apoio. Na EB1 existe uma sala própria para este efeito.
9- Aula fora do espaço / Sala:
a) É da responsabilidade do professor que a leccione, deverá ocorrer no respeito das regras estipuladas para a generalidade das aulas e/ou outras actividades. (Inclui as aulas dadas no exterior da própria escola ou noutros espaços ou locais);
b) A aula deverá ocorrer sem prejudicar o decurso normal das aulas em funcionamento no seu espaço normal de sala de aula;
c) O funcionário do bloco deverá ser avisado do local onde se encontra a decorrer a aula;
d) As aulas fora da escola só serão possíveis após aprovação prévia do Director, ou do Conselho Pedagógico no caso de visitas de estudo fora da localidade.
10. Cacifos individuais:
a) Existem na Escola EB 2,3/S de Alfândega da Fé cacifos individuais para professores e para alunos. A sua utilização é autorizada pelo Director, existindo no caso dos alunos Regimento próprio;
b) Também na escola EB1 deverão existir cacifos para os alunos, cujo Regimento será o mesmo do da escola EB 2,3/S;
c) A má utilização voluntária dará origem a penalização de interdição de uso de cacifo e à reparação/reposição do material danificado;
d) No fim do período de utilização dos cacifos, os seus utilizadores deverão verificar se o cacifo está livre e desimpedido tal como lhe foi entregue.
SECÇÃO V
CONSERVAÇÃO DO MATERIAL ESCOLAR
1-O responsável por qualquer dano causado no material escolar e/ou instalações escolares tem de assumir a responsabilidade pela necessária reparação ou substituição.
2- Quando aparecer na sala de aula algum material danificado, o aluno que o utilizar deverá comunicar o facto ao professor, que por sua vez, informará por escrito o funcionário da respectiva sala, que encaminhará essa comunicação para o Director.
3- Todos os Departamentos, através dos grupos disciplinares, sectores e clubes, são obrigados a elaborar e manter actualizados os inventários dos bens duradouros e não duradouros a seu cargo.
4- A elaboração do inventário faz-se em modelo digital próprio fornecido pelo(a) Director(a) de instalações.
5- A/O Director(a) de Instalações, será responsável pela elaboração e actualização do inventário na Escola EB2,3/S nos outros casos o responsável será o coordenador de estabelecimento.
6- Em local visível e no espaço/instalações em que se encontram os bens respectivos, deve ser afixado um exemplar do inventário dos bens em causa.
7- No final de cada ano lectivo é entregue ao Director um exemplar actualizado do inventário de cada escola, sector/clube/disciplina(s) com as anotações que se julgarem pertinentes, nomeadamente ao estado de conservação, à substituição ou reparação dos equipamentos avariados.
8- O inventário do Agrupamento será mantido em suporte informático, cujo programa emitirá o número de cadastro com o qual será marcado todo o material existente nos estabelecimentos de ensino.
9- Considera-se bem duradouro, aquele que se presume irá ter duração superior a um ano.
SECÇÃO VI
ACTIVIDADES DE COMPLEMENTO CURRICULAR
1- A iniciativa de realização de actividades de complemento curricular pode partir de professores, alunos, dos órgãos de administração e gestão, Conselhos Administrativo e Pedagógico do estabelecimento de ensino e ainda como está salvaguardado na lei.
2- As actividades de complemento curricular deverão possibilitar a concretização de objectivos visados no Projecto Educativo do Agrupamento e as mesmas deverão estar contempladas no Projecto Curricular de Escola, devendo por isso ser objecto de programação e avaliação anual.
3- As actividades deverão constituir parte integrante do Plano Anual de Actividades do Agrupamento/Escola.
4- As propostas para posterior funcionamento destas actividades/projectos carecem de apreciação e aprovação do Conselho Pedagógico e deverão obedecer ao regimento específico.
5- Consideram-se Actividades de Complemento Curricular clubes, debates, seminários, colóquios, visitas de estudo, entre outras.
a) Clubes:
I) As actividades desenvolvidas pelos clubes escolares deverão decorrer durante o período lectivo, ou nos períodos de interrupção lectiva em casos devidamente justificados, tais como, a realização de projectos pedagógicos especiais a nível disciplinar ou no âmbito do Projecto Educativo.
II) Os clubes poderão desenvolver actividades de carácter desportivo, artístico, técnico, pluridisciplinar, solidariedade e voluntariado, relação escola/meio e desenvolvimento da dimensão Europeia de educação.
III) Cada clube deverá apresentar ao Conselho Pedagógico uma proposta de projecto da qual deve constar: a indicação do responsável, a descrição da natureza e objectivos dos projectos, a forma de organização, as actividades que se propõe desenvolver e a carga horária semanal, o período de vigência, condições de frequência, número de participantes, recursos humanos e materiais e formas e momentos de avaliação.
IV) O número de participantes de cada clube deve ser definido em função do desenvolvimento das actividades e condições do local onde têm lugar essas actividades, não devendo ser inferior a 10.
V) A organização dos processos de inscrição dos alunos é da competência do professor responsável, uma vez apreciada e aprovada a proposta de constituição pelo Conselho Pedagógico.
VI) As propostas de projecto de cada clube deverão ser apresentadas no último Conselho Pedagógico de cada ano lectivo ou em caso de força maior no primeiro Conselho Pedagógico de cada ano lectivo. Cabe ao Conselho Pedagógico a aprovação dos projectos e respectiva ordenação por prioridade de interesses para a comunidade educativa e ao Director a distribuição horária, mediante o crédito que a escola detém para o efeito.
VII) Os responsáveis devem elaborar no final de cada ano lectivo um relatório das actividades desenvolvidas, o qual será avaliado pelo Conselho Pedagógico.
VIII) O relatório deverá ter em conta os seguintes aspectos: o trabalho realizado em função dos objectivos propostos e o grau de envolvimento e interesse manifestado pelos participantes na realização das actividades.
b) Visitas de estudo:
I) As visitas de estudo são uma actividade curricular intencionalmente planeada, servindo objectivos para desenvolver/complementar conteúdos de todas as áreas curriculares disciplinares e não disciplinares. Devem ser preparadas em Conselho de Docentes / ano /turma / disciplina;
II) Os professores responsáveis pela sua organização devem ter em conta que o plano a elaborar deve incluir objectivos, calendarização, itinerário e meio de transporte, bem como lista de alunos e professores acompanhantes;
III) As visitas de estudo constam no Plano Anual de Actividades e carecem de autorização do Director e de aprovação do Conselho Pedagógico;
IV) A proporção alunos / professores deverá respeitar o que se encontra previsto na legislação;
v) As faltas às visitas de estudo serão consideradas faltas a aulas curriculares. Os Encarregados de Educação serão responsáveis pela não permanência na Escola dos seus educandos, durante os tempos lectivos em que decorrer a visita;
VI) Os professores acompanhantes serão, preferencialmente, da turma ou disciplina;
VII) No caso das visitas de estudo envolverem estada de uma ou mais noites no local visitado, o número mínimo de professores será de dois por cada quinze alunos.
VIII) Quando a visita tiver lugar apenas durante uma manhã ou uma tarde, os alunos e os docentes devem comparecer nas restantes aulas, salvaguardando-se um período para o almoço.
IX) No pré-escolar e 1ºciclo a turma é acompanhada pelo educador/professor e, sempre que possível, por um auxiliar de acção educativa; quando o encarregado de educação não autorizar a participação do seu educando na visita, este ficará à sua responsabilidade.
C) As actividades de enriquecimento curricular do 1ºciclo:
I) Estas actividades serão definidas no projecto curricular de turma e no plano de actividades do agrupamento em função dos recursos materiais e humanos disponíveis.
II)As actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo são desenvolvidas em parceria com a autarquia.
SECÇÃO VII
AULAS DE SUBSTITUIÇÃO E PERMUTAS
1. No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao Director criar mecanismos de programação e planeamento das actividades educativas, que de forma flexível e adequada proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas, numa óptica de implementação da escola a tempo inteiro.
Neste sentido será elaborado anualmente um Plano de ocupação plena dos tempos escolares submetido à aprovação do Conselho Pedagógico que vise a implementação da escola a tempo inteiro.
SECÇÃO VIII
ACTOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS
1. Todos os actos pedagógicos e administrativos são registados em documento próprio.
2. A convocação de qualquer reunião deverá ser feita com uma antecedência nunca inferior a 48 horas, através de convocatória afixada nos locais designados para o efeito; em situações excepcionais as reuniões poderão ser convocadas com antecedência inferior a 48 horas desde que a sua urgência assim o justifique.
3. Todas as convocatórias deverão ser assinadas pelo Director.
4. Diariamente será disponibilizada a informação considerada pertinente à organização escolar através de e-mail, mensagem de telemóvel, suporte físico entregue em mão ou afixação nos locais habituais.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
1. Por avaliação do processo educativo entende-se o conjunto de acções que visam concluir acerca da qualidade do desenvolvimento do Projecto Educativo, consubstanciada nos Planos Anuais de Actividades e no cumprimento do Regulamento Interno.
2. A avaliação terá por finalidade corrigir eventuais desvios à consecução do Projecto Educativo do Agrupamento ou na própria orientação que ele consagra, permitindo ao Agrupamento desenvolver e aprofundar o processo de construção de autonomia.
Artigo 100.º
Avaliação Interna (Auto-avaliação)
1. A Avaliação Interna tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise seguintes:
a) Grau de concretização do Projecto Educativo e modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens dos alunos, tendo em conta as suas características específicas;
b) Nível de execução de actividades proporcionadoras de ambientes educativos capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais de vivência escolar propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral do aluno;
c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão do Agrupamento abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através os regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
e) Prática de uma cultura de cooperação entre os membros da comunidade educativa.
2. A Avaliação Interna deverá ser feita anualmente, devendo haver uma análise comparativa mais aprofundada de quatro em quatro anos.
3. Os planos de melhoria deverão ser aplicados anualmente ou sempre que a situação o exija.
4. Deverá haver uma equipa de Avaliação constituída por professores e com a participação de um representante dos Pais/Encarregados de Educação, de um membro do Pessoal Não Docente e um representante da Autarquia.
Artigo 101.º
Avaliação Externa
1. A Avaliação Externa, a realizar no Plano Nacional ou por Área Educativa, em termos gerais, ou em termos especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições de conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas.
2. A Avaliação Externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do Sistema Educativo.
3. A Avaliação Externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:
a) Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela Administração Educativa;
b) Sistema de certificação do processo de autoavaliação;
c) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências pela Inspecção-Geral de Educação;
d) Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo dos demais serviços do Ministério da Educação;
e) Estudos especializados, a cargo de pessoas ou instituições, públicos ou
privadas de reconhecido mérito.
Artigo 102.º
Avaliação de Desempenho do Pessoal Não Docente
1. A Avaliação de Desempenho do Pessoal Não Docente far-se-á de acordo com a legislação em vigor SIADAP e de acordo com os direitos e deveres regulamentados.
2. A avaliação terá carácter anual e diz respeito ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 103.º
Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente
1. A Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente far-se-á de acordo com a legislação em vigor e de acordo com os direitos e deveres regulamentados.
2. Tendo em conta a necessidade dos docentes conhecerem os alunos e a realidade com que vão trabalhar, de acordo com a lei, o prazo limite para a fixação dos Objectivos Individuais será o dia 31 de Outubro.
3. O restante calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação será determinado atempadamente pelo Conselho Pedagógico e constara do dossier do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
4. A apreciação de pais e encarregados de educação prevista no E.C.D. será tida em conta no processo de avaliação, em conformidade com o número 8 do artigo 83º.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
SECÇÃO I
IMPLEMENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO
Artigo 104.º
Divulgação
O Regulamento Interno é divulgado nas escolas do Agrupamento para consulta de todos os membros da comunidade educativa.
Artigo 105.º
Avaliação
1. Compete ao Conselho Geral ou a uma equipa por ele designada, avaliar o Regulamento Interno do Agrupamento.
2. As conclusões da equipa de avaliação devem ser consideradas na sua reformulação.
Artigo 106.º
Revisão
1. Qualquer alteração da legislação que modifique o estipulado neste regulamento, entra imediatamente em vigor, sobrepondo-se a ele.
2. As alterações subsequentes à sua aprovação constarão de adendas a anexar.
Artigo 107.º
Entrada em vigor
O Regulamento Interno entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação no Conselho Pedagógico e no conselho Geral Transitório.
Artigo 108.º
Período de vigência
O Regulamento Interno vigora por um período de quatro anos, podendo ser alvo de alterações pontuais em função do Projecto Educativo do Agrupamento ou legislação subsequente à sua aprovação ou ainda quando da tomada de posse do Director.
Artigo 109.º
Casos omissos
Em tudo o que for omisso, este Regulamento Interno dever-se-á reger pela legislação em vigor.
Artigo 110.º
Homologação
O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Alfândega da Fé foi aprovado em assembleia do Conselho Geral Transitório realizada em 22 de Janeiro de 2009.
Sem comentários:
Enviar um comentário